Nesta e na próxima semanas, apresentarei métodos de solução de conflitos que são pouco divulgados no mundo condominial. E, iniciarei, discorrendo sobre a MEDIAÇÃO.
As pessoas que moram em condomínio sabem que não é fácil a convivência, pois essa microssociedade comporta diferentes culturas, religiões, posições políticas, socioeconômicas, educação, portanto, essa convivência poderá gerar conflitos, ocasionando vários tipos de ações judiciais e, em alguns casos, até as construtoras contribuem para as desavenças ao criarem estruturas de prédios que geram problemas insolúveis, como lajes e paredes com pouco isolamento acústico, garagens desproporcionais ou insuficientes, dentre outros.
Para resolver esses problemas com consenso, a maneira mais rápida, prática e barata é utilizar a mediação, sendo que, o método é utilizado na esfera privada e de modo confidencial, ágil e de baixo custo, se comparado com as demandas judiciais.
A mediação é realizada por um terceiro, neutro e imparcial, denominado mediador, e tem o objetivo de facilitar o diálogo entre os moradores, na busca por um acordo satisfatório para as partes.
Preferencialmente, o terceiro deve ser um profissional e assim, a melhor opção é contratar um advogado que já possua experiência com este tipo de atividade. Outros profissionais como psicólogos, assistentes sociais ou recursos humanos também poderão ser contratados para a mediação.
Síndicos, gestores e condôminos terão a mediação como ferramenta para amenizar reclamações que possam resultar em litígios.
Importante destacar que o mediador não deve dar opinião sobre o que está sendo negociado, nem julgar ou tomar qualquer tipo de decisão. O papel dele é ajudar na solução dos conflitos.
Para isso, o mediador poderá se reunir com as partes quantas vezes forem necessárias, em conjunto ou separadamente. Os encontros auxiliam na criação de um ambiente propício para a mediação, além de contribuírem para a identificação do real interesse dos envolvidos, ajudando a encontrar uma forma de entendimento que permita solucionar as desavenças.
Num primeiro momento, todas as questões que envolvem os condôminos podem ser solucionadas através da mediação, como por exemplo, a inadimplência, desrespeito ao regulamento ou convenção, criação de animais, uso da área comum, desavença entre moradores etc.
Para o uso da mediação, não é necessária nenhuma formalidade ou solenidade, bastando os envolvidos reunirem-se para solucionar o problema, semelhante a uma negociação.
A Mediação Condominial traz vantagens para o condomínio e para os moradores, além de ser uma maneira mais rápida de solucionar os conflitos, a mediação não expõe o nome do edifício publicamente, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes.
Outro benefício, é o de obter a mesma eficácia judicial, sem o desgaste físico, psicológico e financeiro.
Por se evidenciar a boa-fé, tanto do condomínio, como do condômino, no sentido de resolver a questão amigavelmente, a mediação é muito saudável para a boa convivência de todos.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – Site: www.ferrazsampaio.adv.br