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Artigo: Regularização ambiental de imóveis rurais e o papel do CAR na segurança jurídica do negócio – por Vinicius Laender e Cecília Viveiros

Instrumento para a solução de passivos ambientais do imóvel e obtenção de licenças

Redação Por Redação
4 de junho de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Artigo: Regularização ambiental de imóveis rurais e o papel do CAR na segurança jurídica do negócio – por Vinicius Laender e Cecília Viveiros

Foto: Reprodução/Sicar

Instituído pelo Código Florestal – Lei 12.651/2012, o Cadastro Ambiental Rural – CAR foi criado com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, de forma georreferenciada, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento, no âmbito do SINIMA – Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente.

O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório para todos os imóveis rurais do País, independentemente, do tamanho. A inscrição do imóvel no CAR, traz consigo diversas obrigações, como manter todas as informações do CAR devidamente atualizadas, legítimas e corretas, sob pena de responsabilização. Registrar a área de Reserva Legal; caso existam passivos ambientais, cumprir o Programa de Regularização Ambiental (PRA); incluir no CAR as alterações de natureza dominial, possessória ou ambiental do imóvel. A não inscrição do bem no Cadastro, impede o acesso a diversos benefícios como financiamentos, seguros, isenções de impostos e outros incentivos previstos em lei.

Apesar da crescente adesão dos proprietários rurais à inscrição de seus imóveis rurais no CAR, o que se tem constatado em consulta pública é que grande parte das informações declaradas podem estar equivocadas e/ou imprecisas, acarretando riscos e insegurança jurídica ao declarante, que tem a responsabilidade sobre as informações prestadas (https://consultapublica.car.gov.br/publico/imoveis/index).

Um desafio que o Brasil tem enfrentado é a análise e validação destes cadastros por parte do órgão responsável, sendo que até dezembro de 2024, apenas 3,3% das análises de CAR foram concluídas desde a implementação do Código Florestal. Dados do SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural – apontam que a maioria dos imóveis cadastrados ainda aguardam análise.

A não conformidade de imóveis rurais pode acarretar uma série de penalidades e sanções aos proprietários e possuidores, com impacto direto nas atividades realizadas no imóvel.

Importante mencionar que imóveis com irregularidades fundiárias como falta de título de propriedade ou posse reconhecida, sobreposição de áreas em registros, falta de georreferenciamento obrigatório, entre outros, podem acarretar penalidades como restrições ambientais e impossibilidade de regularização do CAR.

O CAR possibilita a regularização ambiental dos imóveis rurais e operacionaliza mecanismos de compensação ambiental, como nos casos de déficit de Reserva Legal (RL), supressão da vegetação nativa ou cobertura florestal; déficit ou necessidade de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP), regularização via compensação ambiental de áreas deficitárias entre imóveis; delimitação de Área de Uso Restrito (AUR) e delimitação de áreas consolidadas, se houver.

Para imóveis com área de até quatro módulos fiscais, o prazo para inscrição do imóvel no CAR irá até 31/12/2025. Além disso, a inscrição no CAR confere ao proprietário ou possuidor o direito de aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Nos últimos meses, foram proferidas decisões pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, determinando, entre outras ações, medidas para fortalecer a transparência e integração de dados no combate ao desmatamento. Dentre elas, a análise da suspensão imediata do CAR se for constatado desmatamento ilegal no imóvel.

Um imóvel rural regularizado e com CAR corretamente declarado, minimiza riscos jurídicos como embargos, multas e restrições de acesso ao crédito bancário e, principalmente, a venda de produtos agrícolas, tendo em vista a tendência do mercado em não transacionar produtos oriundos de áreas embargadas ou não regularizadas.

A Regularização Ambiental é instrumento imprescindível para a solução de passivos ambientais do imóvel, possibilitando a obtenção de licenças e garantindo a aptidão da área para a produção e comercialização agrícola com segurança jurídica.

 

Vinicius Laender e Cecília Viveiros são advogado no Lemos Advocacia Para Negócios.

Tags: ArtigoconsultaDireitoHora Campinasimóveis ruraislegislaçãolicenciamentomeio ambienteOpiniãoregularização
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