Os meios de circulação de riquezas vêm se modificando ao longo dos anos e o Direito precisa acompanhar essas transformações, que atingem a sociedade de forma acelerada.
A sociedade moderna reclama novas demandas, ou seja, novos modelos de contratos e garantias, a fim de simplificar e acelerar a circulação de riquezas, dinamizando os negócios.
Portanto, nossa legislação prevê meios de garantias para assegurar o pagamento de uma dívida, como por exemplo, o penhor, a anticrese e a hipoteca, sendo que, após a quitação, há o resgate da dívida garantida.
Contudo, esses meios tradicionais de garantia não se mostraram eficientes diante da inadimplência e a utilização do meio judicial de execução da garantia, pela morosidade do Poder Judiciário.
Não é de hoje que, principalmente, o mercado financeiro, exige uma “modernização”.
Com efeito, a intensificação e a crescente complexidade da atividade econômica estão sempre a exigir o aperfeiçoamento de institutos e mecanismos jurídicos existentes e a criação de novos instrumentos de dinamização dos negócios.
Nesse contexto, foi instituída a alienação fiduciária em garantia em 1997, através da Lei 9.514, para os bens imóveis, a fim de prever mecanismos que visem a rápida consolidação da propriedade ao credor e a consequente satisfação do crédito.
A retomada do bem imóvel, nos moldes da Lei 9.514/97, ou seja, por intermédio de execução extrajudicial, foi alvo de críticas e de ação de inconstitucionalidade, tendo em vista que, os especialistas entendiam que a referida Lei feria os preceitos constitucionais, como por exemplo, o artigo 5 da Constituição Federal, que dispõe em seus incisos: “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e ainda, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.520-SP e do RE 627.106-PR, relatoria do ministro Dias Toffoli, decidiu, mantendo a sua jurisprudência tradicional, que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66”.
Portanto, o modelo de execução extrajudicial de direito real de garantia, instituído na alienação fiduciária, segundo o STF, não afronta a Constituição Federal, assim, o devedor “perderá” seu imóvel sem o devido processo legal, uma vez que o Poder Judiciário não será envolvido e sim, o Cartório de Imóveis, que enviará notificação ao devedor para quitar a dívida em 15 dias, sob pena de não o fazer, consolidar-se-á a propriedade ao credor e o bem será levado a Leilão extrajudicial.
O judiciário somente poderá, se for acionado, verificar se os trâmites instituídos pela Lei 9.514/97 foram cumpridos. Até o próximo artigo!
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.