A Lei 14.405/2022 foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2022, sendo resultado do Projeto de Lei 4.000/2021, do senador Carlos Portinho (PL-RJ). A norma altera o art. 1351 do Código Civil, que previa a aprovação unânime dos condôminos para a alteração da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Contudo, com a nova redação, a mudança na finalidade dos imóveis depende da aprovação de dois terços dos condôminos, portanto, o artigo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”
O senador Carlos Portinho exemplificou suas razões ao propor o Projeto de Lei. “O projeto visa superar uma grande injustiça na relação entre os condôminos. Se temos um edifício de 300 apartamentos, bastaria um para impedir a sua transformação urbana. Ou seja, de forma irracional o Código [Civil] na verdade confere um direito de veto a um único condômino. O quórum qualificado de dois terços é o mesmo que é admitido para as questões mais complexas da vida de um condomínio.”
Corriqueiramente, deparamo-nos com condomínios que desejam alterar a destinação do edifício, por exemplo, de residencial para comercial, a fim de viabilizar a locação de espaços para comércio, gerando oportunidades, ou até mesmo, como justificou o senador, alterar a finalidade dos prédios comerciais para residenciais, tendo em vista as consequências da pandemia, como a instituição do teletrabalho pelas empresas e, assim, várias unidades comerciais foram desocupadas.
Digamos que um prédio residencial possui um espaço que não seja ocupado ou esteja subutilizado e deseja destiná-lo para a locação de lojas de roupas, um café etc.
A OAB/SP colocou-se contrária à mudança do artigo em comento, por entender que o Projeto de Lei seria inconstitucional, pois violaria o direito de propriedade.
Por sua vez, a Secretaria-Geral da Presidência da República emitiu nota, onde argumentou: “Nesse contexto, a exigência de aprovação unânime requer um grau de harmonização e convergência de vontades que tende a tornar praticamente inviável a tomada de decisão no âmbito condominial”.
Fonte: Agência Senado
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da Pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas/SP
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