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Home Opinião

Artigo – Crianças e adolescentes: nossa responsabilidade – por Armando Bergo Neto

Redação Por Redação
28 de agosto de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 5 mins
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Artigo – Crianças e adolescentes: nossa responsabilidade – por Armando Bergo Neto

Foto: Freepik

O direito da criança e do adolescente representa a disciplina das relações jurídicas entre crianças e adolescentes, de um lado e, de outro, família, sociedade, e Estado.

O artigo 227 da Carta Magna é a base constitucional dos direitos da criança e do adolescente. Aqui, há deveres fundamentais, da família, da sociedade e do Estado. São poucas pessoas a falar em deveres constitucionais. Normalmente, falamos em direitos…

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O direito da criança e do adolescente é um direito misto, porque tem disposições tanto de direito público quanto de direito privado. Este direito da criança e do adolescente é embasado em direito legal, qual seja, o paradigma da proteção integral, que veio substituir o modelo ou paradigma da situação irregular. Nós tínhamos o antigo direito minorista, o direito do menor.

No Brasil, nós adotávamos o modelo da situação irregular (modelo antigo, que tinha como representante o Código de Menores, de 1.979). Exemplo de manchete da época: “Menor assalta criança”. Menor era o abandonado, era aquele que praticava ilícitos, e como esse menor era objeto de proteção o Estado poderia fazer o que fosse melhor para ele, não havendo limites. Nesta seara, a institucionalização era a regra (a criança era colocada na instituição quando houvesse qualquer problema com ela e com sua família). Com a CF/88 e com o ECA a institucionalização passou a ser exceção, por conta disso muitos que estavam internados, à época, na FEBEM, foram colocados em liberdade.

Proteção integral é o modelo de tratamento da criança e do adolescente, adotado pelo Brasil, que tem como fonte normativa a Constituição, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por esse modelo, a criança deixou de ser objeto de proteção passando a ter direitos tutelados. A proteção integral leva em consideração o fato de que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento. Essa situação de pessoa em desenvolvimento leva a um desequilíbrio que é corrigido com a previsão de direitos especiais a essas pessoas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, é divido em dois livros (parte geral e parte especial). Na parte geral (artigo 1º ao artigo 85) são tratados os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, bem como a forma de interpretação das normas. Na parte especial, temos a política de atendimento voltada à criança e ao adolescente.

O ECA introduziu alguns conceitos, tais como criança, adolescente, ato infracional etc. Designou que criança é a pessoa de até 12 anos incompletos e que adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos.

Crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos que os adultos e um extra. Exemplos: direito à convivência familiar e comunitária – não há previsão para os adultos, muito embora tenha previsão no Estatuto do Idoso; direito à inimputabilidade penal etc. Em razão da prioridade absoluta para a implementação desses direitos resta consubstanciado no artigo 4º, parágrafo único do ECA:

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A prioridade absoluta advém do superior interesse da criança e do adolescente, que é apontado como um princípio implícito na CF/88, mas que pode ser extraído nas normas constitucionais e na Convenção dos Direitos da Criança. Senão vejamos:

Direito ao respeito: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Para encerrarmos essas breves pinceladas sobre crianças e adolescentes, vamos tratar do abuso sexual, algo em destaque em nossos noticiários recentes. O que é abuso sexual? Pode ser divido em:

a) Violência sexual (ex.: estupro)

b) Exploração sexual: b1) prostituição infantil; b2) pornografia infantil; b3) tráfico de criança; b4) turismo sexual (todos são formas de inobservância do direito ao respeito e não cumprimento do dever fundamental de velar pela dignidade das crianças e adolescentes).

Pedofilia é um crime? Existe punição à pedofilia? Pedofilia é uma qualidade ou sentimento do pedófilo. É um termo médico/psiquiátrico. Trata-se de uma perversão sexual de um adulto dirigida a uma criança. O modo de vazão desse comportamento poderá tipificar ou implicar na tipificação de vários crimes como estupro, como a pornografia infantil na internet, entre outros (estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal, e o crime de produção e posse de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes – ECA, artigos 240 a 241-D) . A lei não pune a pedofilia; pune os crimes praticados por pedófilos. Portanto, a pessoa que é possuidora desse comportamento anormal deve procurar psicólogo e/ou psiquiatra.

Os pedófilos podem ser classificados de duas maneiras:

a) Pedófilos Predadores: Trata-se de uma minoria que são responsáveis pelo delito de homicídio;

b) Pedófilos Não Predadores: Esses, por sua vez, podem ser: b1) regressivos (têm atração por adultos, mas, em situação de estresse, eles direcionam essa atração às crianças); b2) compulsivos (possuem preferência sexual por crianças).

A pornografia infantil na internet funciona como um “gatilho”, ou seja, aquela pessoa que já tem esse sentimento pervertido, em contato com essa imagem, pode regredir para prática de situações mais graves.

O Brasil ratificou, em 27 de janeiro de 2004, o protocolo facultativo denominado Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. Por conta desse protocolo o ECA vem sendo modificado desde 2004. Temos tipos penais combatendo esses delitos de pornografia infantil (ex.: art. 241, 241-A). Tivemos, outrora, em 2008, a CPI da Pedofilia e por conta disso ocorreram várias modificações. Foi firmado, naquela oportunidade, com o Google, um termo de cooperação tendo levado várias pessoas à prisão.

Pelo que se denota, em função dos avanços tecnológicos, redes sociais etc., a situação se agravou, como bem demonstrado e relatado pelo influenciador digital, Felca. Não há, pois, como não regulamentar a atuação e a responsabilidade das grandes empresas de tecnologia; não há como cruzar os braços. Como sabemos, o único direito absoluto é o direito à vida. A liberdade de expressão – como também temos ciência – é relativa, daí a necessidade de a Internet deixar de ser “terra sem lei”. O que não cabe na vida real, não cabe, igualmente e por óbvio, nas relações da internet, que também não deixam de ser relações sociais, culturais, econômicas e afetivas.

 

Armando Bergo Neto é advogado e ex-Procurador Geral da Câmara Municipal de Campinas

 

 

Tags: adolescentesadultizaçãoArtigocontrolecriançasECAHora CampinasOpiniãoproteçãoredes sociaisregulação
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