A “smoking culture” dando bandeira e bem mais perto do que poderíamos imaginar.
Dias atrás, deparei-me pela primeira vez com uma tabacaria estabelecida em um “shopping” [“mall”].
Seria um “ensaio” para as lojas de “vapes” [cigarros eletrônicos] – com nicotina [tabaco] ou THC [Cannabis]? E justamente para atingir crianças, adolescentes e jovens assaz vulneráveis?
Discretamente pude ver que na decoração interna há várias alusões à Cannabis, além de enormes! narguilés [a incentivar o uso compartilhado].
Não fotografei o interior, evidente, por cautela minha.
Todavia, vali-me de canal apropriado para modestamente expor à associação de condôminos que gerencia o “shopping” o desacerto e a desnecessidade desse tipo de comércio em local frequentado por crianças, muitas [mesmo!] de tenra idade.
O consumo de “Cannabis”, enquanto fumígeno, associado a ataques cardíacos e câncer de pulmão, já tem sido bem documentado por prestigiosas revistas científicas pelo mundo afora.
Sem contar a associação com a dependência, síndrome amotivacional [que afasta adolescentes e jovens dos estudos do trabalho], violência no trânsito [direção sob efeito de THC], depressão, ansiedade, ideação suicida, psicoses e esquizofrenia.
Enquanto isso, na maior cidade do país, em novembro pf., irá se promover [em um espaço público do Estado, concebido originariamente para exposições agropecuárias] mais uma feira internacional que enaltece a “Cannabis” — inclusive com largas perspectivas para o impropriamente chamado “uso recreativo”.
… Sou de outro século. “Recreio” era: a) uma revistinha; b) o intervalo lúdico e desportivo entre as aulas; para se ralar joelho e não para se detonar cérebros, pulmões e o coração da garotada.
Aliás, a proposta do Projeto de Lei 399/15 [mais precisamente no seu “substitutivo”, que alterou 99% do projeto original… ] em trâmite na Câmara dos Deputados, é colocar o THC na lancheira escolar [como ingrediente para “comestíveis” ou bebidas]. “Apenas” 0,1% em cada pacotinho de “jujuba” , no pirulito, na paçoquinha ou no suco de frutas — está lá no artigo 23 parágrafo primeiro.
Qual a finalidade disso?
Vejamos:
(…) “É autorizada a produção e comercialização de gêneros alimentícios e suplementos alimentares fabricados a partir do cânhamo industrial, desde que suas formulações contenham apenas níveis residuais de ?9 –THC iguais ou inferiores a 0,1% (um décimo por cento).”
O cânhamo, bom se esclareça, é uma espécie de Cannabis [Cannabis Ruderalis] que teve sua “legalização” bem recente [e pouco divulgada na grande mídia] por decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Tal respeitável decisão deu-se porque a Corte entendeu que do cânhamo quase nada de ?9 –THC se obtém. Olvidando-se, com a máxima vênia, que conquanto isso seja verdadeiro, dessa espécie de maconha se extrai facilmente, por meio sintético, um “primo” também neurotóxico e psicoativo — o ?8 –THC. Que nos Estados Unidos é ingrediente de “gummies” e afins, desde a legalização por lá do “hemp” [cânhamo] em 2018.
Ora, quiçá indagariam os que almejam fazer do Brasil um celeiro canábico, nesta terra dadivosa: “Por que privar os petizes do THC logo nos primeiros anos?”
Já se viu com o cigarro de nicotina e com álcool, que as drogas podem ser “pediátricas”.
E crianças serão sempre a alma do negócio para renovação de estoques de consumidores/dependentes.
Enfim. Talvez por isso que tenha sido que o “narcobusiness” cunhou o termo “maconha recreativa”?
Resta saber quem é que irá se divertir com uma nação tendo seu futuro dilacerado.
Guilherme Athayde Ribeiro Franco é Promotor de Justiça em Campinas/SP. Especialista em Dependência Química pela UNIAD/UNIFESP. Associado da ABEAD [Associação de Estudos do Álcool e outras Drogas] e da APMP [Associação Paulista do Ministério Público]







