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Artigo – Multas ambientais: pagar ou converter? – por Vinicius Laender e Cecília Viveiros

Redação Por Redação
20 de maio de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Artigo – Multas ambientais: pagar ou converter? – por Vinicius Laender e Cecília Viveiros

Foto: Freepik

O recebimento de uma autuação ambiental com penalidade de multa no empreendimento, em razão de suposta infração ambiental, tem gerado dúvidas e preocupações nas empresas sobre qual o melhor caminho adotar: pagar as multas ou convertê-las em serviços ao meio ambiente?

Os procedimentos estão previstos, por exemplo, na Instrução Normativa nº 21/2023 do IBAMA, na Resolução SMA nº 51/2016 no Estado de São Paulo e no Decreto nº 48.994/2025 no Estado de Minas Gerais, todos eles em cumprimento ao que determina os artigos 139 e 140 do Decreto nº 6.514/2008.

Qual é a natureza jurídica dos programas de conversão de multas ambientais? Trata-se de instrumento de gestão com o objetivo de converter multas ambientais de natureza administrativa, que irá orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais.

Quais as modalidades de serviços estão previstas? As modalidades variam entre os órgãos, mas todas devem ter por objetivo os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos.

No âmbito federal (IBAMA): serviços com objetivo de recuperação de áreas degradadas, vegetação nativa, recarga de aquíferos e solos degradados; proteção, reabilitação e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; mitigação ou adaptação às mudanças do clima; regularização fundiária de unidades de conservação; saneamento básico e outros.

No Estado de São Paulo o Programa Nascentes disponibiliza projetos de restauração ecológica aprovados para serem contratados, porém há a possibilidade de apresentação de projeto próprio de restauração ecológica pelo autuado.

No Estado de Minas Gerais: recuperação de áreas degradadas, vegetação nativa, recarga de aquíferos; proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre; recursos hídricos; coleta e tratamento de esgotos sanitários e destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais; proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres; alterações climáticas e outros.

Para os três entes exemplificados neste artigo é possível apresentar um projeto próprio (conversão direta) ou aderir a um programa previamente estabelecido (conversão indireta).

Como se dá a adesão ao programa de conversão? Por meio de documento formal de compromisso.

Quais são os percentuais de desconto? IBAMA: de 35% a 60% do valor consolidado da multa. SP: até 90% do valor consolidado da multa. MG: de 30% a 50% sobre o valor consolidado da multa.

Oportunidade processual: Quanto mais no início do processo administrativo o pedido de conversão for apresentado, maior será o percentual de desconto, podendo variar entre o prazo de apresentação da defesa até a fase de alegações finais e julgamento de recurso administrativo.

Situações em que não é possível pedir a conversão da multa? Em geral, nas seguintes hipóteses, podendo variar entre os órgãos competentes: Para reparação pelos danos decorrentes da própria infração; para cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental; quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; quando ocorrer morte humana; quando houver indícios de que o autuado explore trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão.

Implicações Jurídicas: Juridicamente, a adesão ao programa de conversão vigente na unidade federativa poderá implicar em desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.

Vale a pena converter a multa em serviços ambientais? É necessário avaliar caso a caso e ponderar critérios e aspectos jurídicos essenciais ao ato administrativo, tais como forma, competência, finalidade, motivação e objeto, além de situações atenuantes e agravantes que poderão existir. Aspectos como custos, gestão e monitoramento de projetos devem ser considerados antes da definição.

A possibilidade de conversão das multas em prestação de serviços ambientais é um benefício de natureza financeira concedido ao empreendedor, não podendo implicar em responsabilização automática em outras esferas de fiscalização e responsabilização ambiental com fundamento em eventual pedido de conversão.

Portanto, em casos de autuações ambientais, é importante a orientação de uma equipe jurídica especializada, viabilizando a mitigação de riscos ao autuado e o melhor direcionamento da questão, de forma específica e individualizada.

 

Vinicius Laender e Cecília Viveiros são advogados – Lemos Advocacia Para Negócios.

 

 

 

 

Tags: ArtigoDireito AmbientalempresasHora Campinasmeio ambientemultasOpinião
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