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Artigo: Novo Marco Legal do Câmbio: mudanças e perspectivas – por Thiago Peixoto e Júlia Coppla

A nova lei traz mais clareza e segurança jurídica com sua redação consolidada, contribuindo para a atração de investidores e realização de investimentos internacionais por entidades brasileiras

Redação Por Redação
6 de fevereiro de 2023
em Opinião
Tempo de leitura: 4 mins
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Artigo: Novo Marco Legal do Câmbio: mudanças e perspectivas – por Thiago Peixoto e Júlia Coppla

O Novo Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021), sancionado no final de 2021 e em vigor desde 30 de dezembro de 2022, moderniza e desburocratiza o mercado cambial no Brasil, regulamentado até então por um arcabouço legislativo esparso e antigo, que remonta à década de 1930. As quase quarenta normativas sobre o tema passam a ser consolidadas e simplificadas em um só texto, trazendo maior segurança jurídica aos investidores no País.

A lei antes vigente restringia e dificultava as possibilidades de investimento e operações internacionais aos brasileiros no Exterior e aos estrangeiros no País, colocando o Brasil na contramão das tendências tecnológicas e do fluxo das relações mundiais. Com os esforços de modernização pelo novo marco legal, o mercado de câmbio no Brasil passa a contar com um sistema mais ágil e flexível, facilitando as possibilidades de operações de câmbio.

Tratando sobre o mercado cambial brasileiro, o capital brasileiro no Exterior e o capital estrangeiro no País, bem como a prestação de informações e declarações periódicas que devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil, o novo marco legal e suas resoluções trazem facilidades às transações internacionais tanto para empresas quanto para pessoas físicas.

 

Uma das modificações trazidas por esta lei é a possibilidade de realização de compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas no valor de até US$ 500 por operação.

 

Até então, esta prática era vedada pela legislação e passível de punição. Além disso, o Novo Marco Legal também ampliou o limite de dinheiro em espécie que pessoas físicas podem portar em viagens internacionais. A lei anterior, que limitava o valor em R$ 10 mil, surgiu em um momento em que o Real estava sendo implementado e possuía uma paridade de “1 para 1” com o dólar.

Com o passar dos anos, este valor acabou se defasando e impunha-se a necessidade de atualização.

 

Desta forma, a nova legislação determinou que o novo limite de dinheiro em espécie para pessoas físicas, brasileiros e estrangeiros, portarem em suas viagens internacionais é de US$ 10 mil.

 

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no Brasil, tanto para pessoas jurídicas, quanto para pessoas físicas, em especial estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros não residentes, desde que seus créditos sejam oriundos de recursos no Exterior. Com a lei anterior, apenas uma lista restrita de entidades poderia manter uma conta em moeda estrangeira no País, como por exemplo: emissores de cartões de crédito internacional e prestadores de serviços de turismo.

Ainda, com o Novo Marco Legal, bancos poderão autorizar operações de câmbio em reais para o Exterior, por meio de contas no Exterior mantidas em moeda nacional.

A nova lei prevê a equiparação entre contas de residentes e não residentes no Brasil. Com essa previsão, o processo de abertura, manutenção e encerramento de contas no Brasil para estrangeiros deve ser o mesmo utilizado para residentes do País, simplificando consideravelmente esses processos.

Passa-se a admitir também novas hipóteses de pagamento em moeda estrangeira para obrigações executáveis no território nacional, como os contratos de arrendamento mercantil entre residentes no Brasil com base em recursos captados no Exterior.

Outra modificação do Novo Marco Legal é a admissibilidade de compensação privada de créditos. Com essa novidade, empresas brasileiras poderão compensar créditos e débitos de mesmo valor com o Exterior. Cabe ressaltar que a regulamentação dos procedimentos a serem seguidos ainda está sob análise do Banco Central e deverá entrar em vigor até o dia 1º de novembro de 2023.

 

A nova legislação trouxe ainda uma simplificação e desburocratização das operações de câmbio, extinguindo exigência formal de um contrato de câmbio. Para estes casos, basta que as instituições financeiras emitam uma comprovação da operação contratada e das partes envolvidas.

 

Com as flexibilizações trazidas pela lei, o Banco Central também instituiu pisos declaratórios para registro em sistema de operações realizadas com o Exterior, tais como: empréstimos, financiamento à importação, investimento estrangeiro direto. Ainda, os pagamentos ao Exterior relativos aos royalties de marcas e patentes, poderão ser realizados sem o seu devido registro no Banco Central.

Merecem destaque também os impactos concorrenciais ao mercado de câmbio advindos da nova lei cambial. Com a redução das formalidades operacionais de quem atua no mercado de câmbio, novas empresas, como fintechs e instituições de pagamento, poderão realizar operações cambiais, de entradas e remessas de até US$ 10 mil ou seu equivalente em outra moeda.

Como diversas alterações da lei necessitam de uma maior regulamentação para que sejam operacionalizadas, ao longo de 2022 o Banco Central expediu diversas normativas sobre o tema, algumas de maneira transitória, que já estão valendo para o ano de 2023.

 

Com todas essas mudanças, o Novo Marco Legal impactará as perspectivas do Brasil no plano dos fluxos financeiros internacionais e igualmente nas suas relações políticas.

 

A nova lei traz mais clareza e segurança jurídica com sua redação consolidada, contribuindo para a atração de investidores e realização de investimentos internacionais por entidades brasileiras.

 

 

Thiago Busato Peixoto e Júlia Massignan Coppla são integrantes do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia

Tags: Andersen Ballão AdvocaciadesburocratizaçãoJúlia Massignan Copplamercado financeiroNovo Marco Legal do Câmbiosegurança jurídicaThiago Busato Peixoto
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