O Poder Judiciário paulista publicou acórdão negando recurso do município de Campinas e mantendo a obrigação de escolher servidores efetivos da Guarda Municipal para ocupar os postos de corregedor e corregedor adjunto da corporação. A decisão, publicada na última quarta-feira (19), atende a pedido da Promotoria de Justiça local com o objetivo de impedir que pessoas de fora da instituição desempenhem tais funções.
A Promotoria de Justiça apurou que, em 2023, o prefeito Dário Saadi nomeou o irmão de um vereador para o cargo de agente administrativo vinculado à Secretaria Municipal de Administração e, 82 dias depois, alçoou-o à função de corregedor da Guarda Municipal.
Situação semelhante ocorreu com um servidor da autarquia municipal Serviços Técnicos Gerais (SETEC). Ele foi cedido à Prefeitura de Campinas e nomeado como corregedor adjunto da Guarda Civil.
Na visão do relator, o magistrado Ponte Neto, os cargos de corregedor e corregedor adjunto têm atribuição de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais, inexistindo relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, de modo que devem ser preenchidos por ocupantes de cargo efetivo.
“Além disso, embora os municípios gozem de autonomia para constituir as guardas municipais, é certo que devem obedecer à Constituição Federal, Constituição Estadual e à lei federal que versa sobre o tema, em específico os requisitos previstos na Lei 13.022/2014 que, no que tange à nomeação de cargos em comissão nos meandros das guardas”, acrescentou no acórdão.
O processo havia sido ajuizado pelo promotor Angelo Santos de Carvalhaes, sustentando que a nomeação de pessoas estranhas à Guarda Municipal configura descumprimento de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2071388-31.2020.8.26.0000, transitada em julgado em dezembro de 2022.
“Com efeito, tal conduta se mostra irregular, ilegal e ilegítima”, escreveu o promotor nos autos. (MPSP)