O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, objeto do compromisso de venda e compra, envolvendo imóvel na planta, gera ao vendedor (construtora/incorporadora), o dever de indenizar o comprador.
No período do atraso da obra, já contados o prazo de 180 dias de tolerância, o adquirente será obrigado a alugar um imóvel para sua moradia, portanto, justo o reembolso dos alugueres pagos pelo comprador, em razão do atraso e culpa do vendedor.
A referida indenização é chamada de danos emergentes, pois é caracterizada pelo dano direto. Assim, não só o aluguel deverá ser indenizado, mas também, a Taxa condominial e o IPTU, do imóvel locado.
Ademais, muitos compradores são investidores e não adquirem os imóveis para residência, mas sim, locação, com o intuito de gerar uma renda passiva.
Nesses casos, reconhece-se a incidência dos lucros cessantes, ou seja, indenização pelos valores que o investidor deixou de receber no período do atraso da obra, passada a prorrogação de 180 dias, sendo que, geralmente, o Poder Judiciário, condena o vendedor em 1% do valor do imóvel, por mês de atraso.
Em conclusão, o termo final do atraso se dá com a disponibilização do imóvel, conforme reza o contrato e não com a simples emissão do TCO (Termo de Conclusão de Obra), ou o “habite-se”, conforme a Súmula 160 do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo):
- Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br











