Nos contratos imobiliários, é muito comum, as partes estabelecerem uma cláusula que preveja uma multa em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada, chamada de cláusula penal.
A cláusula penal é um pacto acessório que dispõe indenização ou penalidade previamente ajustada, caso uma das partes não cumpra com sua obrigação e, tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação principal ou pré-liquidar danos.
“O artigo 409 do mencionado diploma legal explica que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento. Ela pode ser de dois tipos:
1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato;
2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação.“ (1)
O Código Civil disciplina a cláusula penal nos artigos 408 a 416.
Ademais, ao estabelecerem o valor da cláusula penal, as partes não devem prever um valor superior ao da obrigação principal.
Ainda, os contratos consumeristas, que prevejam multas devem observar o valor máximo de 10% do valor do contrato, pois, quantia além é considerada abusiva pelo Código de defesa do Consumidor.
E, por fim, o Código de defesa do Consumidor dispõe que a multa por atraso em pagamento não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.
Fonte:
(1) – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/clausula-penal
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br












