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Home Colunistas

Partilha de bens e o divórcio – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
11 de fevereiro de 2025
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
A A
Partilha de bens e o divórcio – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

No artigo da semana passada, discorri sobre os regimes de bens e o divórcio, iniciando pela Comunhão Parcial de Bens, considerado o regime legal, ou seja, os nubentes permanecem silentes quando à escolha de outro tipo de regime.

A sociedade conjugal, regida pela Comunhão Parcial de Bens, possui algumas peculiaridades quanto aos bens e dívidas.

Este tipo de regime determina a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, bem como doados ou deixados aos cônjuges, excetuando os bens adquiridos ou recebidos antes do casamento.

Importante esclarecer que as benfeitorias realizadas nos bens particulares e os frutos particulares de cada cônjuge, recebidos durante o casamento, também se comunicam, portanto, passíveis de partilha.

São exemplos de frutos: Rendimentos de aluguéis, uros bancários, dividendos de empresas, rendimentos de aplicações financeiras etc.

O art. 1.659 do Código Civil prevê os bens que não se comunicam, a saber, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ainda, são incomunicáveis os bens que adquiridos na constância do casamento, mas a causa seja anterior ao matrimônio.

No que diz respeito a dívidas, o Código Civil regula-as nos arts. 1664, 1665 e 1666.

Portanto, os bens do casal respondem pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, individual ou conjuntamente, a título de encargos da família, despesas de administração e decorrentes de imposição legal.

Por exemplo, uma empregada doméstica contratada para trabalhar na residência familiar, mas registrada somente em nome do marido. A “dívida trabalhista” é da unidade familiar e não tão somente do marido, portanto, o casal deve sanar essa obrigação.

No art. 1647 do Código Civil estabelece a exigência da outorga uxória (autorização do outro cônjuge) para a realização de certas práticas da vida civil, por exemplo, doação, fiança, venda de imóvel, dentre outros.
Contudo, o tema é vasto e deve ser objeto de um artigo específico.

A Comunhão Universal de Bens era considerada o regime legal até 1977, quando a Lei do Divórcio (*Lei 6515/77) surgiu e estabeleceu como regime legal a Comunhão Parcial de Bens.

A comunicabilidade de bens e dívidas é quase total, com algumas exceções determinadas pelo art. 1668 do Código civil.

À guisa de exemplo, as dívidas anteriores ao casamento.

O casal pode optar pela aplicação das regras da Comunhão Universal de Bens por intermédio de pacto antenupcial por escritura pública, em observância ao art. 1653 do Código Civil.

A Participação Final nos Aquestos é um regime em desuso, pois dificilmente é adotado pelo casal.

Segundo a (1) Agência Senado, o regime em comento é pouco conhecido e descreve-o da seguinte maneira:

“……….este regime prevê que cada cônjuge possua um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de cada um. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Já os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Também as dívidas não são partilhadas, exceto se ambos foram beneficiados por elas.

Terminado o casamento, marido e mulher têm direito à metade dos bens adquiridos com a renda do trabalho do casal, excluídos os patrimônios particulares, ………”

A fim de não estender o presente artigo e cansar o leitor, discorrei sobre a Separação Total de Bens, no artigo da semana que vem.

 

Fonte:

(1) Agência Senado: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/regime-de-bens/participacao-final-nos-aquestos

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br

Tags: advogadobenscasalcolunistascontratodivórcioHora Campinasjustiçarenato savyseparação
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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