A lei Maria da Penha, 11.440/06, no art. 7º, lista cinco tipos de violências, a saber, física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Neste artigo, vamos discutir a violência patrimonial contra a mulher.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
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IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
A violência contra a mulher, assim, não é somente, a agressão física ou as ameaças, obviamente, são as mais comuns, sendo que a violência patrimonial é silenciosa e sorrateira.
A retenção caracteriza o crime de apropriação indébita, art. 168 do Código Penal.
O cônjuge meeiro que retem a parte dos bens que deveria repassar à mulher, usando e gozando dos frutos dos bens comuns ou o ex-marido que não paga a pensão alimentícia à ex-esposa, dolosamente, incorre na violência patrimonial.
Subtrair conduz ao crime de furto, art. 155 do Código Penal, mas também, pode configurar o roubo, art. 157 do Código Penal, se houve o emprego da violência.
Por exemplo, a configuração do crime em comento, pode se dar, com a subtração de pequenos valores ou a parte que cabia à mulher dos bens comuns.
Mas, para se configurar a subtração mencionada na Lei Maria da Penha, deve ocorrer em situação de violência doméstica, ou seja, agressões físicas, opressão e vulnerabilidade da mulher.
A Destruição Parcial ou Total de Objetos, Instrumentos de Trabalho e Documentos Pessoais caracteriza-se o crime de dano.
À título de ilustração, transcrevo notícia de 2024, a seguir:
(1) “A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul (SP), que condenou um homem pelo crime de incêndio causado no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e também foi determinada indenização de R$ 5 mil.”
A (2) juíza Madgéli Frantz Machado, titular do 1º juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) discorre sobre a violência contra a mulher:
“A violência contra a mulher sempre tem como objetivo o controle da mulher. E uma das formas de controle é manter a companheira financeiramente dependente pois assim ela não tem condições de sair de perto desse homem”.
E complementa:
“Quebrar o celular é, infelizmente, algo muito frequente e humilhante: isso impede que ela fale com as pessoas, que converse com seus parentes, ou seja, impede a vítima de pedir socorro, de denunciar”.
(3) Por fim, consigno que a violência patrimonial aumentou em 56% nos últimos 5 anos, conforme matéria da revista Exame, portanto, as mulheres devem ficar atentas aos seus bens, controlando sua vida financeira e denunciando qualquer tipo de violência.
Fontes:
(2) https://www.cnj.jus.br/violencia-patrimonial-a-face-pouco-conhecida-da-violencia-domestica/
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br