Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisou a validade da notificação extrajudicial por e-mail.
A decisão foi proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2183860 – DF (2023/0345380-9) e estabeleceu que a notificação extrajudicial pode ser considerada válida se enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato, além da necessidade de comprovação do recebimento da mensagem, independentemente de quem a tenha recebido.
Primeiramente foi analisada a identificação dos elementos principais da decisão, a saber: a forma de comunicação digital como meio eficaz no relacionamento contratual e a exigência de comprovação do recebimento, pois a modernização das relações contratuais trouxe a necessidade de reavaliar como se efetua a comunicação entre as partes, permitindo que métodos digitais ganhem protagonismo nas notificações formais.
A noção de que a notificação deve ser enviada ao e-mail previamente acordado no contrato reforça o princípio da boa-fé objetiva, pois ambas as partes devem ter ciência das obrigações estabelecidas e dos meios de comunicação utilizados.
Assim, quando um devedor informa um endereço eletrônico, é razoável que se espere que a notificação encaminhada a este endereço tenha efeito legal.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que:
“Por conseguinte, a importância da notificação extrajudicial do devedor não pode ser subestimada. Por intermédio dela, assegura-se ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. Isso pode envolver o pagamento dos valores pendentes, a renegociação dos termos contratuais ou a entrega voluntária do bem alienado fiduciariamente. Em suma, a notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas.”
Em relação à comprovação do recebimento da mensagem, é importante destacar a implicação de que a responsabilidade não recai apenas sobre a parte notificante, mas também sobre a parte notificada.
Tal exigência de comprovação visa garantir a transparência e a efetividade na comunicação, assegurando que o devedor tenha acesso à informação pertinente de forma clara.
A decisão também abre espaço para discussão sobre as diretrizes que devem ser seguidas para garantir a segurança jurídica dos atos praticados, sendo que, é imprescindível que as partes estejam cientes e concordem quanto ao meio de notificação adotado, evitando surpresas desagradáveis que possam resultar em litígios futuros.
Outro ponto a ser considerado é a questão de quem recebe a mensagem em nome do devedor, a qual não afeta a validade da notificação.
Essa flexibilização pode ser vista como um avanço, visto que reconhece a realidade das comunicações digitais contemporâneas, permitindo maior dinâmica nas práticas empresariais e contratuais.
Neste contexto, é fundamental que as partes estabeleçam os parâmetros de comunicação eficazes, considerando as novas tecnologias, evitando assim contestações sobre a forma ou a validade da notificação realizada por e-mail.
Concluindo, a escolha da melhor abordagem depende do contexto específico do caso, uma vez que a análise cuidadosa dos contratos e a documentação disponível são essenciais para determinar a validade das notificações eletrônicas.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br











