No último dia 23 de julho, a Corte Internacional de Justiça, sediada em Haia, na Holanda, emitiu um parecer histórico, o seu Parecer Consultivo sobre as Obrigações dos Estados em relação às Alterações Climáticas. De acordo com a Corte, os Estados Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, ou seja, a maioria dos países, têm a obrigação de “adotar medidas com o objetivo de contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação às mudanças climáticas”. Com essa decisão, países que se consideram afetados pelas mudanças do clima podem processar outros que historicamente são os maiores emissores dos gases que geraram essas mudanças.
A Corte emitiu o parecer em função da consulta feita oficialmente no dia 29 de março de 2023 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. A ONU solicitou então à Corte que emitisse um parecer consultivo sobre as seguintes questões:
“(a) Quais são as obrigações dos Estados, ao abrigo do direito internacional, para garantir a proteção do sistema climático e de outras partes do ambiente contra as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa para os Estados e para as gerações presentes e futuras?
(b) Quais são as consequências jurídicas decorrentes destas obrigações para os Estados que, por os seus atos e omissões, tenham causado danos significativos ao sistema climático e a outras partes do ambiente, no que diz respeito a:
(i) Estados, incluindo, em particular, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que, devido às suas circunstâncias geográficas e nível de desenvolvimento, sejam prejudicados ou especialmente afetados ou sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas?
(ii) Povos e indivíduos do presente e gerações futuras afetadas pelos efeitos adversos das mudanças climáticas?”
Depois de mais de dois anos de discussão, a Corte Internacional de Justiça concluiu então que os Estados nacionais, que assinaram a Convenção das Mudanças do Clima (quase todos os países o fizeram) têm sim a obrigação de adotar medidas para evitar as emissões que provocam as mudanças climáticas. Emissões que são geralmente geradas pela queima de combustíveis fósseis como petróleo, carvão e gás natural.
A decisão da Corte reafirma que os Estados Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas têm o dever de cooperar entre si para atingir os objetivos da Convenção e que os os Estados Partes do Acordo de Paris, de 2015, têm a obrigação de tomar medidas que, em conjunto, sejam capazes de atingir a meta de temperatura de limitar o aquecimento global a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais. Como se sabe, esse limite já foi superado nos últimos anos.
Uma parte relevante da decisão da Corte de Haia é aquela sublinhando que “a violação por um Estado de quaisquer obrigações identificadas em resposta à questão (a) (sobre a obrigação dos países em evitar as emissões que provocam as mudanças climáticas) constitui um ato internacionalmente ilícito que implica a responsabilidade desse Estado. O Estado responsável tem o dever contínuo de cumprir a obrigação violada”.
Essa decisão abre as portas para países insulares, por exemplo, os mais ameaçados de desaparecer pelas mudanças climáticas, processarem os países historicamente mais poluidores, como os industrializados europeus, Estados Unidos e, mais recentemente, a China. Se isso será de fato uma realidade, ainda é um fato a ser observado.
A questão é que a deliberação da Corte Internacional de Justiça é de fato histórica, um grande avanço no direito ambiental internacional que tem no brasileiro Paulo Affonso Leme Machado um grande ícone. Tive a honra de ter visto os primeiros passos do Dr.Paulo como a maior referência brasileira e uma das maiores do mundo no Direito Ambiental, no início da década de 1980, quando ele era promotor público em Piracicaba e eu um estudante de Jornalismo e já atuando em jornal. Um dos meus mestres, que com certeza ficou muito feliz com a decisão da Corte de Haia.
Pois a decisão de Haia, a 23 de julho, foi tomada em uma data especialmente simbólica. Porque no dia seguinte, 24 de julho, foi lembrado o Dia da Sobrecarga da Terra de 2025. O Dia da Sobrecarga da Terra é aquele em que, pela metodologia da “pegada ecológica”, da Global Footprint Network, o planeta encontra naquele ano a sua capacidade máxima de regeneração. A partir do Dia da Sobrecarga, o planeta está usando recursos naturais a mais do que consegue repor.
A cada ano o Dia da Sobrecarga da Terra tem acontecido mais cedo. Até 1987, a data acontecia no máximo a 31 de outubro. Desde então e até 1998, o Dia da Sobrecarga ocorria no máximo até 30 de setembro. Desde 2012 e até 2024, a data acontecia por volta de 1 de agosto. Em 2025, recaiu no dia 24 de julho, um recorde histórico.
Ou seja, a velocidade de consumo dos recursos naturais pelo conjunto dos países, mais por uns do que por outros, tem sido cada vez maior do que a capacidade do planeta para sua regeneração. A atual civilização está esgotando o planeta de uma forma suicida. Tomara que a decisão da Corte Internacional de Justiça, tomada no dia anterior, seja de fato uma luz no horizonte planetário cada vez mais tempestuoso.
José Pedro Martins é jornalista, escritor e consultor de comunicação. Com premiações nacionais e internacionais, é um dos profissionais especializados em meio ambiente mais prestigiados do País. E-mail: josepmartins21@gmail.com







