Uma dúvida frequente para quem aluga imóveis, com destinação à moradia de diretores, sócios e empregados de empresas, reside na caracterização da locação.
Este tipo de locação é residencial ou não residencial (comercial)? A resposta está no art. 55 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a saber:
“Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o locador for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.”
As locações contratadas por uma pessoa jurídica a fim de ser utilizadas por seus sócios ou prepostos é considerada não residencial.
A questão primordial que diferencia a locação residencial da locação não residencial é o fato de que o locatário possuir o direito de permanecer no imóvel ao término da locação, apesar da oposição do locador, desde que preenchidos alguns requisitos previstos na Lei do inquilinato, assegurado por intermédio da Ação Renovatória.
Contudo, no assunto do título deste artigo, não cabe o ajuizamento da ação renovatória, pois o objetivo precípuo da referida ação, é preservar o fundo de comércio, uma vez que o legislador desejou proteger o ponto comercial criado pelo locatário, que, na grande maioria das vezes encontra-se em posição de fragilidade perante o locador.
Portanto, ao fim do prazo estipulado no contrato, o locatário não deve se opor ao desfazimento da locação e assim, devolver o imóvel ao locador.
Fonte: Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato)
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas












