As partes poderão ajuizar ação revisional do aluguel, após 3 anos de vigência do contrato de locação ou do acordo anteriormente realizado, com o objetivo de equilibrar o aluguel, observando-se o mercado imobiliário, conforme o que dispõe o art. 19, art. 68 e seguintes, da Lei do Inquilinato.
O contrato de locação é de trato sucessivo, ou seja, prolonga-se no tempo e o legislador teve em conta as intempéries econômicas, a inflação, a desvalorização da moeda nacional, desvalorização do imóvel, dentre outras tormentas que podem atingir o contrato.
Portanto, serve a ação revisional para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da locação imobiliária.
São, ainda, do doutrinador Venosa (2021, p. 108) os seguintes esclarecimentos:
“A finalidade é recolocar o aluguel do imóvel a preço de mercado. Presume-se que, quando foi contratada, a locação o preço estava de acordo com esse mercado. No decorrer da locação pode haver alteração do seu justo valor, pelas mais variadas razões. Lembre-se de que atravessamos um período de pandemia mundial”.
Portanto, na ação revisional deve-se provar que o preço pago pelo aluguel está em dissonância com o valor de mercado e segundo Venosa (2021, p. 109): “São examinados aspectos como a idade do imóvel, seu estado, sua localização, os serviços públicos do bairro, as facilidades de transporte, o índice de poluição, o valor das redondezas e afinal o valor de mercado”.
Interessante mencionar que o tema poderá ser objeto da arbitragem, em substituição a análise do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei nº 9.307/96.
Fonte: Venosa, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br











