No último dia 26 de novembro, em minha coluna, escrevi o artigo, LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FÉRIAS, contudo, temos outra modalidade de locação para as festas de final de ano e férias, trata-se do Airbnb.
Este meio de hospedagem temporária ganhou lugar no cenário das locações por ser uma reserva de acomodações online e de fácil contratação.
A criação do Airbnb foi em 2008, em São Francisco, Califórnia, sendo uma startup (significa “empresa em crescimento”).
Mas como funciona?
A plataforma permite que o locador alugue seu imóvel ou parte dele e o locatário, um turista, reservar e locar a acomodação, sendo que, “anfitriões” e “hóspedes” devem criam contas na plataforma Airbnb.
O locatário e o locador são atendidos 24h, 7 dias da semana, em qualquer problema que enfrente, como por exemplo, remarcações e reembolsos, bem como, oferece seguro para ambas as partes.
No Brasil, os condomínios enfrentaram muitos problemas com o Airbnb, a fim de determinar qual o tipo de locação.
As 3 ª e 4ª turmas, do Superior Tribunal de Justiça, pacificaram o entendimento que a locação, por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, não tem destinação residencial e, sim, comercial, portanto, podem ser proibidas pelos condomínios quando a Convenção Condominial prever a destinação residencial das unidades, assim, os proprietários não poderão utilizar-se do Airbnb.
O problema dessa plataforma digital é a alta rotatividade da locação, que ameaça a segurança do condomínio.
Mas, existem condomínios, principalmente localizados em instâncias turísticas, que permitem esse tipo de locação.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br.











