O termo Sociologia, etimologicamente, provém da junção de dois vocábulos: “Socius” (significa sociedade) e “Logos” (significa estudo). A Sociologia é uma ciência que se incumbe de estudar a sociedade.
A Sociologia do Direito se apresenta como um ramo destacado da Sociologia geral, porque ela estuda as conexões estabelecidas entre o Direito e a sociedade, vale dizer, as relações biunívocas estabelecidas entre o Direito e a sociedade. A Sociologia estuda a influência que ela exerce sobre a formulação das normas jurídicas, bem como a influência que as normas jurídicas exercem sobre a sociedade.
A Sociologia, muito embora tenha dado seus passos iniciais na Grécia, a rigor surgiu como ciência no século XIX, com Auguste Comte, na época do positivismo. “Ubi societas, ibi jus” (onde há sociedade, há Direito).
Nós podemos dizer que a sociedade é constituída por subsistemas sociais: econômico, político e ideológico, e esses três elementos, a todo o momento, estão interferindo nas normas jurídicas.
O subsistema econômico é o modo pelo qual a sociedade organiza as suas forças produtivas e a distribuição de suas riquezas. Karl Marx foi quem mais estudou que as relações de produtividade interferem na sociedade. A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios da livre iniciativa e da propriedade privada. Através desses princípios, previstos no âmbito normativo, dá para perceber a interferência do subsistema econômico na norma jurídica.
O subsistema político pode ser entendido como subsistema social, que interfere também na formação das normas jurídicas. Influi na forma de governo, no sistema de governo, regime político democrático, sistema de governo presidencialista etc.
O subsistema ideológico é o meio através do qual a ideologia é usada como crenças, ideias, que orientam o comportamento do ser humano na sociedade; as concepções ideológicas acabam interferindo no comportamento humano e acabam sendo internalizadas no Direito positivo. Nesse sentido, a ultrapassada ideologia patriarcalista, que converge para ideias de superioridade do homem sobre a mulher. O Direito brasileiro, mormente o Direito Civil, por muito tempo esteve impregnado por essa ideologia patriarcalista (possibilidade de o marido anular o casamento se constatar que a mulher não era mais virgem; a concessão ao marido de administrar, com primazia, os bens do casal etc.).
Há influência da religião na produção do Direito, ainda que estejamos numa época laica (Estado laico), embora muitas pessoas ainda teimem e desejem um Estado teocrático; a religião pode interferir na produção do Direito (proibição do divórcio, que só foi permitido no Brasil em 1977; na Itália, a permissão do divórcio ocorreu antes, em 1970); havia, no Brasil, uma concepção vigente na sociedade segundo a qual o que Deus uniu o homem não poderia separar. A proibição do aborto, no Brasil, tem forte influência da religião, bem como o regramento sobre a união homoafetiva. Também todo o debate que envolveu o uso das células-tronco foi influenciado por fatores ideológicos, nomogênese, ou seja, as normas surgem a partir da junção de três fenômenos: social, histórico e cultural.
O Direito pode interferir nos subsistemas econômico, ideológico e econômico? Sim, pode interferir, como por exemplo, na relação entre o Direito e a economia, já que o Direito Tributário pode ser utilizado para induzir o consumo e consequentemente, gerar produção, consumo e geração de empregos, tal como a diminuição de alíquota.
O Direito também pode interferir na configuração do subsistema político, como em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral: verticalização das candidaturas no Brasil, repetindo as coligações nos âmbitos municipal e estadual, relacionando às coligações havidas no âmbito federal (já revogada, a teor do artigo 17, parágrafo, 1º, CF/88); no que diz respeito à fidelidade partidária, que acaba tendo reflexo no âmbito das relações políticas etc.
O Direito também interfere no subsistema ideológico, como, por exemplo, se analisarmos o Código de Defesa do Consumidor. Antes do CDC as relações existentes eram tidas como de Direito Civil. Com a elaboração e a entrada em vigor do Código Consumerista, verificamos uma mudança de comportamento dos meios de produção, e os consumidores passaram a ter mais consciência de seus Direitos. Também podem ser citados o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, enfim, normas que contribuem para um novo patamar no subsistema ideológico.
A Sociologia exerce papel no quadro dos saberes jurídicos. A sociologia contribui para tornar o estudo do Direito e as práticas jurídicas mais próximas da sociedade. A Sociologia do Direito prioriza a efetividade, a eficácia social do Direito. Uma norma jurídica é eficaz ou efetiva quando ela é cumprida pelos agentes sociais. Nós podemos mencionar que a norma jurídica quando atua no mundo concreto, real, os agentes sociais se comportam de acordo com esses cânones.
A partir dessa discussão, a Sociologia contribui para a formação de novas leis, novas decisões, novas interpretações, mais compatíveis com a sociedade. Observemos a guarda compartilhada, em que a positivação é relativamente recente; agora é uma opção regrada no Código Civil. Para que houvesse essa reforma foi feita uma reflexão sócio-jurídica. Antes da positivação legal a doutrina e a jurisprudência já faziam ponderação no sentido de que a guarda exclusiva era prejudicial à criança.
O “mundo do dever-ser” (guarda exclusiva, prevista em lei) teve que adaptar-se ao “mundo do ser” (guarda compartilhada, na medida em que a sociedade já agia dessa forma). “De lege ferenda” significa a norma jurídica a ser produzida, ou seja, do presente ao futuro, antecipando, assim, os novos tempos. É o oposto de “lege lata” (lei vigente ou criada).
Armando Bergo Neto é Advogado, Ex-Procurador Geral da Câmara Municipal de Campinas











