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Artigo – Abusividade nas cláusulas contratuais bancárias: juros abusivos, capitalização e revisão contratual – por  Murilo Mendes Latorre Soares

Redação Por Redação
1 de março de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 4 mins
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Artigo – Abusividade nas cláusulas contratuais bancárias: juros abusivos, capitalização e revisão contratual – por  Murilo Mendes Latorre Soares

Foto: Freepik

As cláusulas contratuais bancárias têm sido alvo de crescente escrutínio no cenário jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à abusividade de algumas de suas disposições. Entre os principais elementos que geram controvérsias nas relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, destacam-se os juros abusivos, a capitalização de juros e a revisão das cláusulas contratuais.

A revisão tem evoluído no sentido de proteger os consumidores dessas práticas, ajustando-se às novas demandas do mercado financeiro e à necessidade de um equilíbrio nas relações contratuais. Este artigo analisa as principais questões relativas à abusividade nas cláusulas bancárias, especialmente à luz das novas teses jurisprudenciais.

Juros abusivos: um problema recorrente nas relações bancárias

A cobrança de juros excessivos tem sido uma das práticas mais discutidas no contexto das cláusulas contratuais bancárias. Tradicionalmente, os contratos bancários são regidos por condições impostas unilateralmente pelas instituições financeiras, muitas vezes com a imposição de taxas de juros elevados, que podem resultar em um desequilíbrio significativo nas relações entre bancos e consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil Brasileiro preveem que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de maneira clara e precisa, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No entanto, na prática, é comum que os consumidores não tenham plena compreensão das condições contratuais, em especial que se refiram às taxas de juros, que muitas vezes são consideradas abusivas.

Os juros abusivos são aqueles que excedem os limites do razoável, impondo um ônus excessivo ao devedor. No Brasil, as taxas de juros são regulamentadas pelo Banco Central, mas o que ocorre frequentemente é que as instituições financeiras estabelecem condições que, embora dentro dos limites legais, são consideradas desproporcionais em relação à realidade econômica do consumidor.

A abusividade, portanto, não se restringe apenas às taxas de juros superiores aos limites estabelecidos pelo Banco Central, mas também abrange aquelas que se mostram desproporcionais ao contexto contratual e à capacidade de pagamento do cliente. A cobrança de juros acima da média do mercado, sem uma justificativa plausível, caracteriza-se como abusiva.

A capitalização de juros: a permissão e os limites legais

A capitalização de juros, também conhecida como “juros sobre juros”, é uma prática que gerou intensas discussões jurídicas. Em termos simples, trata-se da cobrança de juros sobre o saldo devedor já atualizado com juros, o que pode levar a um aumento exponencial da dívida ao longo do tempo.

A legislação brasileira, por meio da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), proibiu, em um primeiro momento, a prática de capitalização de juros em qualquer contrato bancário. Contudo, com a evolução da supervisão e a necessidade de adaptação do sistema financeiro às novas demandas do mercado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a capitalização de juros, desde que esteja expressamente previsto no contrato e seja realizado de forma mensal, e não superior a 12 vezes por ano, em conformidade com as normas do Banco Central.

Essa mudança foi acompanhada de perto pelos tribunais, que passaram a interpretar a cláusula de capitalização de juros com maior rigor, garantindo que ela seja devidamente esclarecida ao consumidor e que as taxas aplicadas sejam proporcionais às condições do mercado.

Embora a capitalização de juros seja permitida em determinadas condições, ela pode ser considerada abusiva se impuser um ônus excessivo ao consumidor. Isso ocorre, por exemplo, quando uma instituição financeira não esclarece a prática nos contratos ou quando a capitalização é aplicada de forma mensal sem a dívida transparência. Para que a capitalização seja válida, é necessário que haja clareza na explicação das condições da operação e que o consumidor tenha ciência das implicações dessa prática no montante final da dívida.

A revisão contratual: proteção ao consumidor e o papel do judiciário

A revisão das cláusulas contratuais bancárias, especialmente em razão da abusividade de juros e da capitalização, é uma ferramenta importante para garantir a equidade nas relações entre bancos e consumidores e deve ser resguardada nos princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé objetiva.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 421, estabelece que a liberdade de contratar deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato. Isso significa que, ao estabelecer uma relação contratual, as partes devem considerar não apenas seus próprios interesses, mas também o impacto que suas cláusulas terão sobre a sociedade como um todo.

No contexto bancário, a função social do contrato implica que as cláusulas não podem ser desproporcionais ou desleais, colocando o consumidor em uma posição de extrema desvantagem. A revisão das cláusulas contratuais abusivas visa exatamente restabelecer o equilíbrio nas relações, garantindo que os contratos cumpram a sua função social de maneira justa.

Dessa forma, podemos concluir que as novas teses jurisprudenciais, pautadas pela proteção ao consumidor e pela função social do contrato, incluem a imposição de restrições às práticas abusivas das instituições financeiras. A revisão das cláusulas contratuais, realizada pelo Judiciário, tem se apresentada uma importante ferramenta para restabelecer o equilíbrio nas relações bancárias, garantindo que os contratos respeitem os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Assim, a evolução jurisprudencial contribui para um sistema financeiro mais justo e equilibrado, que busca, cada vez mais, a proteção dos direitos dos consumidores.

 

Murilo Mendes Latorre Soares é advogado no Granito Boneli Advogados, especialista em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela PUC- Campinas

Tags: ArtigobancosclientescontratosHora CampinasjurídicojurosOpiniãoserviços
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