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Conheça o guia das boas práticas nas redes sociais para médicos; veja dicas

Ebook lançado pelo Cremesp auxilia no esclarecimento de questões éticas em relação ao uso desses canais de comunicação

Redação Por Redação
10 de junho de 2022
em Geral
Tempo de leitura: 4 mins
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Conheça o guia das boas práticas nas redes sociais para médicos; veja dicas

Dúvidas sobre a participação dos médicos nas mídias sociais podem ser esclarecidas pelo guia das boas práticas nas redes sociais para médicos, disponível no portal Cremesp (acesse clicando aqui). A publicação on-line (ebook) do Conselho esclarece como a exposição gerada nas redes pode ocasionar, involuntariamente, infrações ético-profissionais.

O guia traz orientações práticas para que o médico possa se nortear na utilização das redes sociais, dentro dos limites da ética e do profissionalismo, evitando comportamentos inadequados, que possam gerar processos nas esferas do Conselho e na Justiça comum.

 

Para Irene Abramovich, presidente do Cremesp, “o Cremesp idealizou este guia, não com o intuito de cercear, mas de orientar na correta condução dessas ferramentas on-line”.

 

O guia não pretende encerrar o assunto, segundo ela, mas oferecer um apoio básico. Como elemento em constante evolução, as redes podem demandar novas questões não contempladas na publicação. A presidente da entidade reforça que o Cremesp mantém-se disponível para o médico, por meio de seus canais de consulta, físicos (atendimentos da sede e delegacias) e on-line (scn@cremesp.org.br), para elucidar dúvidas e contribuir para o exercício ético da profissão.

 

Orientação geral

Assim como nas entrevistas à imprensa e em anúncios publicitários, o médico deve pautar seu discurso nas redes sociais com foco no esclarecimento e na educação à sociedade sobre temas da Saúde. É seu dever, como prevê o Código de Ética Médica, não estimular o sensacionalismo e a promoção (sua, de colegas e de qualquer outra pessoa), divulgando apenas conteúdo comprovado cientificamente e de interesse público.

 

Veja regras básicas

♦ No caso de participação em debates e eventos on-line (lives) em geral, patrocinados por empresas, deve deixar claro se há qualquer tipo de vínculo que cause conflito de interesse, que possa provocar interferência no entendimento de suas mensagens. É obrigatório explicitar o recebimento de patrocínios/subvenções de empresas ou governos, sejam parciais ou totais;

♦ Também não deve se aproveitar de seu acesso direto junto a um público maior, angariado pelas redes sociais, para conquistar novos pacientes/clientes, obter lucro de qualquer espécie, estimular concorrência desleal ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos;

 

♦ Seja em entrevistas à imprensa, publicações ou em palestras e debates on-line, o médico não pode divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços.

 

De acordo com o Manual da Publicidade Médica (Resolução CFM nº 1.974/11), na relação com a imprensa, na participação em eventos e também no uso das redes sociais, é vedado ao médico:

a) Divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;

b) Identificar-se inadequadamente, quando nas entrevistas;

c) Realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

d) Divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades;

e) Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina;

f) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas com indução à confusão com divulgação de especialidade;

g) Utilizar sua profissão e o reconhecimento ético, humano, técnico, político e científico que esta lhe traz para participar de anúncios institucionais ou empresariais, salvo quando esta participação for de interesse público;

h) Adulterar dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

i) Veicular publicamente informações que causem intranquilidade à sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina de seu estado para os devidos encaminhamentos;

j) Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente;

k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento sem comprovação científica;

l) Anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada;

m) Divulgar anúncios profissionais, institucionais ou empresariais de qualquer ordem e em qualquer meio de comunicação nos quais, se o nome do médico for citado, não esteja presente o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (observando as regras de formato constantes deste documento). Nos casos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico médico, o exercício da função deve ser explicitado;

n) Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância;

o) Expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento;

p) Realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar domínio do seu uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações devem acontecer apenas
a título de exemplo de medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública;

q) Ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de cartões/cupons de desconto.

 

 

A publicação foi lançada durante o Meeting Publicidade Médica na Residência e Graduação, promovido pelo Cremesp no sábado (4). Confira: https://www.youtube.com/watch?v=m0GfXf9mjro

Acesse o guia das boas práticas nas redes sociais para médicos, na íntegra. Clique neste link http://www.cremesp.org.br/library/modulos/flipbook/publicacao/73/index.html

 

Tags: Cremespe-bookguia de boas práticasinfrações ético-profissionaismedicinaMídias Sociaisorientações
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