Dúvidas sobre a participação dos médicos nas mídias sociais podem ser esclarecidas pelo guia das boas práticas nas redes sociais para médicos, disponível no portal Cremesp (acesse clicando aqui). A publicação on-line (ebook) do Conselho esclarece como a exposição gerada nas redes pode ocasionar, involuntariamente, infrações ético-profissionais.
O guia traz orientações práticas para que o médico possa se nortear na utilização das redes sociais, dentro dos limites da ética e do profissionalismo, evitando comportamentos inadequados, que possam gerar processos nas esferas do Conselho e na Justiça comum.
Para Irene Abramovich, presidente do Cremesp, “o Cremesp idealizou este guia, não com o intuito de cercear, mas de orientar na correta condução dessas ferramentas on-line”.
O guia não pretende encerrar o assunto, segundo ela, mas oferecer um apoio básico. Como elemento em constante evolução, as redes podem demandar novas questões não contempladas na publicação. A presidente da entidade reforça que o Cremesp mantém-se disponível para o médico, por meio de seus canais de consulta, físicos (atendimentos da sede e delegacias) e on-line ([email protected]), para elucidar dúvidas e contribuir para o exercício ético da profissão.
Orientação geral
Assim como nas entrevistas à imprensa e em anúncios publicitários, o médico deve pautar seu discurso nas redes sociais com foco no esclarecimento e na educação à sociedade sobre temas da Saúde. É seu dever, como prevê o Código de Ética Médica, não estimular o sensacionalismo e a promoção (sua, de colegas e de qualquer outra pessoa), divulgando apenas conteúdo comprovado cientificamente e de interesse público.
Veja regras básicas
♦ No caso de participação em debates e eventos on-line (lives) em geral, patrocinados por empresas, deve deixar claro se há qualquer tipo de vínculo que cause conflito de interesse, que possa provocar interferência no entendimento de suas mensagens. É obrigatório explicitar o recebimento de patrocínios/subvenções de empresas ou governos, sejam parciais ou totais;
♦ Também não deve se aproveitar de seu acesso direto junto a um público maior, angariado pelas redes sociais, para conquistar novos pacientes/clientes, obter lucro de qualquer espécie, estimular concorrência desleal ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos;
♦ Seja em entrevistas à imprensa, publicações ou em palestras e debates on-line, o médico não pode divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços.
De acordo com o Manual da Publicidade Médica (Resolução CFM nº 1.974/11), na relação com a imprensa, na participação em eventos e também no uso das redes sociais, é vedado ao médico:
a) Divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;
b) Identificar-se inadequadamente, quando nas entrevistas;
c) Realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
d) Divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades;
e) Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina;
f) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas com indução à confusão com divulgação de especialidade;
g) Utilizar sua profissão e o reconhecimento ético, humano, técnico, político e científico que esta lhe traz para participar de anúncios institucionais ou empresariais, salvo quando esta participação for de interesse público;
h) Adulterar dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
i) Veicular publicamente informações que causem intranquilidade à sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina de seu estado para os devidos encaminhamentos;
j) Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento sem comprovação científica;
l) Anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada;
m) Divulgar anúncios profissionais, institucionais ou empresariais de qualquer ordem e em qualquer meio de comunicação nos quais, se o nome do médico for citado, não esteja presente o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (observando as regras de formato constantes deste documento). Nos casos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico médico, o exercício da função deve ser explicitado;
n) Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância;
o) Expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento;
p) Realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar domínio do seu uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações devem acontecer apenas
a título de exemplo de medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública;
q) Ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de cartões/cupons de desconto.
A publicação foi lançada durante o Meeting Publicidade Médica na Residência e Graduação, promovido pelo Cremesp no sábado (4). Confira: https://www.youtube.com/watch?v=m0GfXf9mjro
Acesse o guia das boas práticas nas redes sociais para médicos, na íntegra. Clique neste link http://www.cremesp.org.br/library/modulos/flipbook/publicacao/73/index.html