Um homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Hortolândia por importunação sexual praticada dentro de um ônibus do transporte coletivo. A pena foi fixada em dois anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu também deverá indenizar a vítima em R$ 5 mil pelos danos morais. Cabe recurso da decisão.
O acusado, segundo consta nos autos, estava sentado no banco atrás ao da vítima e, pelo vão entre os assentos, passou a mão no quadril e na coxa da mulher. Ela ficou assustada, nervosa, começou a chorar e mudou de assento. Ele a mandou ficar quieta e passou a encará-la.
Antes de chegar ao terminal, a vítima viu uma viatura policial na rua perto do ponto, desceu e fez a denúncia. Já no terminal, os policiais encontraram o homem, que afirmou não se lembrar do que havia acontecido, segundo informações da assessoria do Tribunal de Justiça (TJ).
Para o juiz Andre Forato Anhe, a conduta do réu caracterizou o delito de importunação sexual e não é possível alegar insuficiência probatória, uma vez que as provas colhidas são robustas e o depoimento da vítima foi sólido e consistente. “O réu, no local, na polícia e em juízo, nunca negou os fatos, dizendo apenas não se lembrar deles”, escreveu.
Na dosimetria da pena, o magistrado ponderou a existência de duas agravantes – o delito cometido contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e em meio à calamidade sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. “Em que pese a não existência de violência física direta à pessoa, as circunstâncias expostas na primeira fase, notadamente as consequências para a vítima, fazem que o regime adequado seja o semiaberto, sem direito à pena alternativa nem a sursis”, concluiu.