A partilha de bens, em caso de divórcio, sempre gerou dúvidas entre os casais. E, neste artigo e no próximo, discorrerei sobre os imóveis, regime de casamento e o divórcio.
Mas, antes de entrar no assunto, precisamos conhecer os regimes de bens do casamento.
No Brasil, o Código Civil prevê quatro tipos de regime: Comunhão parcial de bens, Comunhão universal de bens, Participação final nos aquestos, Separação total de bens.
Atualmente, o regime padrão é a comunhão parcial de bens, em substituição ao regime da comunhão universal de bens, desde o advento da Lei nº 6.515 de 26/12/1977.
A referida Lei, também, regulamentou o divórcio, que foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977.
O Código Civil, no art. 1640 e seguintes, regula que, caso os nubentes não convencionem outro tipo de regime de bens (pelo pacto antenupcial por escritura pública) vigorará o regime parcial de bens, que por sua vez, estabelece que é patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento, sendo que não há relevância sobre quanto foi a contribuição de cada um, portanto, cada cônjuge tem direito a metade de tudo.
No que pertine aos bens adquiridos antes do casamento, considerados, assim, como patrimônio particular, no divórcio, não são objeto de partilha, pois não foi constituído pelo esforço comum do casal.
Portanto, apenas os bens adquiridos durante o casamento são partilhados igualmente entre os cônjuges e os bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações não entram na partilha.
No próximo artigo abordarei os outros tipos de regime de bens, tais como, Comunhão universal de bens, Participação final nos aquestos, Separação total de bens, bem como discorrerei sobre a utilização dos bens adquiridos antes do casamento, na Comunhão Parcial de Bens, para “aumentar” o patrimônio do casal.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br