Os contratos são essenciais para efetivar-se um negócio seguro, pois criam direitos, formalizam vontades e provam a negociação, bem como orientam a execução do seu objeto.
Assim, os contratos possuem cláusulas que regulam a manifestação de vontade dos contraentes, as condições estipuladas, a qualificação das partes, etc.
Em um contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo, deve-se especificar o imóvel, forma de pagamento, data de vencimento, os direitos e obrigações e a cláusula penal.
Contudo, tais contratos trazem em seu bojo a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Um contrato irrevogável não admite revogação, portanto, não se pode retirar a vigência, os efeitos, a validade, anular, devendo-se cumprir o contrato, sob pena de inadimplemento.
Já o contrato irretratável é aquele em que não se admite o arrependimento ou alteração do que foi pactuado, cumprindo-se todos os termos contratuais.
Contudo, em algumas situações, o efeito da irrevogabilidade e irretratabilidade foi relativizado, como por exemplo, o que dispõe a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), que previu o arrependimento do adquirente de um imóvel junto ao construtor, observando-se o prazo de 7 (sete) dias, caso tenha sido contratado em stand de vendas, por exemplo, “na planta” e se houve a contratação fora do estabelecimento comercial do vendedor.
Ademais, independentemente da previsão em comento, caso haja inadimplemento por uma das partes, seja pelo adquirente, seja pelo vendedor, em qualquer hipótese, poderá a parte lesada resolver o contrato, de acordo com o Código Civil:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Por fim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade tornam obrigatório o cumprimento do contrato, sem possibilidade de arrependimento ou revogação unilateral, entretanto, não é capaz de impedir a extinção do contrato em caso de inadimplemento (resolução contratual).
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br Site: www.ferrazsampaio.adv.br