Trabalhadores que estão com contrato de trabalho suspenso ou com jornada reduzida por causa da pandemia começaram a receber, nesta sexta-feira (28), o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A edição deste ano do programa vai permitir a flexibilização dos direitos trabalhistas dos profissionais, ou seja, quem trabalha com carteira assinada terá a garantia da estabilidade no emprego e receberá o auxílio, mas o salário sofrerá uma redução.
Os empregados submetidos a esse regime especial têm direito a receber um benefício emergencial, calculado com base no seguro-desemprego e pago pelo Governo Federal. Mas é preciso ficar atento a algumas alterações para preservar direitos e deveres da legislação trabalhista.
“Uma das alterações em relação à primeira medida provisória, que vigorou até 31 de dezembro de 2020, é a exclusão do benefício aos empregados com contratos intermitentes, uma nova modalidade trazida pela Reforma Trabalhista e que considera a prestação de serviço e a inatividade em períodos alternados, com subordinação, mas não contínua”, explica Armando Zanin Neto, advogado, mestre, doutor e professor do curso de Direito do Centro Universitário UniMetrocamp.
“Isso só não vale para os aeronautas, que são regidos por legislação própria”, acrescenta. “A MP 1.045 ainda prevê expressamente a possibilidade de acesso ao benefício por gestantes e empregadas domésticas”, acrescenta.
O especialista ressalta ainda que o empregador precisa observar determinados requisitos presentes no programa e que seguem em vigor. “Durante o prazo de 120 dias, a contar de 28/04/2021, a empresa poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 120 dias, mas é preciso preservar o valor do salário-hora, pactuado por convenção, acordo coletivo ou acordo individual”, aponta Armando Zanin Neto.
“E neste último caso, o encaminhamento da proposta ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, respeitando os percentuais predeterminados de redução de 25%, 50% ou 75%”, diz. “As mesmas regras valem para a suspensão, que também pode durar até 120 dias”.
O professor recomenda especial atenção a alguns pontos.
- Esse benefício não é devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com ressalvas para pensão por morte ou auxílio-acidente; em gozo do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou em gozo do benefício de qualificação profissional.
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo de emprego, seja com redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária.
- Os empregados que forem submetidos às medidas terão estabilidade provisória no emprego durante o período em que vigorar o acordo, e também pelo mesmo prazo em que receberam o benefício depois que forem restabelecidas as condições prévias da contratação.
- O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.