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Home Opinião

Produtos e serviços: a responsabilidade dos influenciadores na divulgação

Redação Por Redação
15 de outubro de 2024
em Opinião
Tempo de leitura: 5 mins
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Produtos e serviços: a responsabilidade dos influenciadores na divulgação

Foto: Freepik

Nos dias de hoje, a figura dos influenciadores digitais torna-se cada vez mais presente no cenário de divulgação de produtos e serviços através de seu alcance rápido ao público-alvo das marcas e empresas, ante a conexão e proximidade com seus seguidores, todavia, os influenciadores podem ser responsabilizados pelos produtos divulgados?

Inicialmente, imperiosa a compreensão sobre a relação existente entre o influenciador digital e seus seguidores, bem como a extensão de eventual dano, nos termos do artigo 18 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, o qual dispõe que anúncio publicitário é toda e qualquer forma de publicidade, independente do meio em que é propagado, veja-se:

Art. 18 Para os efeitos deste Código:

a) a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;

b) a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou ideias que sejam promovidos pela publicidade;

c) a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.

Assim, o conteúdo dos influenciadores utilizados para a comercialização, venda e divulgação é considerado produto, sendo seus seguidores considerados consumidores, em consonância com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que são diretamente atingidos pelos anúncios publicitários de suas mídias sociais.

Com efeito, caracterizada a relação existente, verifica-se que a responsabilidade civil dos influenciadores digitais, tanto pelo Código Civil (CC) quanto pelo CDC, é uma realidade no Brasil. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo.

Isso significa que os influenciadores, ao promoverem produtos ou serviços, têm a obrigação de agir com diligência e boa-fé, e responderão pelos danos causados aos consumidores caso atuem de forma irresponsável.

A responsabilidade civil pode ser subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo por parte do influenciador, ou objetiva, baseada no risco inerente à atividade, em casos que dispensem a comprovação de culpa. A atividade de promoção de produtos pode ser entendida como uma atividade de risco quando envolve publicidade enganosa, manipulação de informações ou ausência de transparência, levando à aplicação de responsabilidade objetiva.

Portanto, os influenciadores digitais se enquadram na cadeia de fornecimento de produtos e serviços e podem ser responsabilizados solidariamente, nos termos do CDC, caso atuem de forma imprudente ou promovam publicidade enganosa, violando o direito dos consumidores a informações claras e verdadeiras.

Caracterizada a responsabilidade civil dos influenciadores digitais, torna-se necessário analisar a extensão dessa responsabilidade e até quando o influenciador pode ser considerado responsável. Esse questionamento é relevante, pois, em plataformas como o Instagram, é comum que as marcas salvem stories nos Destaques de seus perfis ou mantenham publicações feitas pelos influenciadores por longos períodos.

Diante disso, surge a dúvida: até que ponto o influenciador digital deve ser responsabilizado solidariamente pelos conteúdos publicados?

É possível que o influenciador precise estabelecer limites temporais de sua responsabilidade ou, caso necessário, exigir a rescisão do contrato para que sua imagem seja desvinculada de determinada marca ou empresa.

Essas situações evidenciam a importância de se analisar o momento em que cessa a relação entre o influenciador e a marca, para que seja possível determinar de maneira justa quando o influenciador deixa de responder por eventuais danos causados pelo conteúdo anteriormente veiculado. A definição desses limites, por sua vez, pode evitar que o influenciador digital continue atrelado a uma responsabilidade por tempo indeterminado, especialmente em casos em que já não possui mais qualquer vínculo contratual com a empresa ou o produto promovido.

Nesse sentido, a elaboração de um contrato estruturado por um profissional especializado torna-se imprescindível para evitar problemas com determinada marca ou empresa. Ou seja, o contrato não pode ser genérico e copiado de modelos disponíveis na internet, pois cada negociação traz riscos, obrigações e responsabilidades que não podem ser negligenciados.

Neste cenário, para influenciadores digitais, é crucial que os contratos estabeleçam cláusulas claras e específicas sobre a possibilidade de rescisão contratual. Isso significa prever, dentro do documento, situações em que o influenciador tenha o direito de encerrar a relação contratual antes do prazo inicialmente acordado.

Como por exemplo, quando há fraude ou práticas ilícitas por parte da marca ou empresa parceira: uso indevido de informações, publicidade enganosa ou qualquer outro comportamento que possa prejudicar a imagem do influenciador. Dessa forma, o contrato deve permitir que, ao identificar tais situações, o influenciador possa finalizar a parceria de forma imediata e segura.

Além disso, é igualmente importante que o contrato contenha mecanismos para a desvinculação da imagem do influenciador. Em outras palavras, o documento deve prever que, caso o influenciador opte por rescindir o contrato em razão de irregularidades ou fraudes, ele tenha o direito de exigir que sua imagem e nome não sejam mais utilizados em qualquer divulgação, campanha ou material publicitário da empresa contratante, incluindo o caso do Instagram, em que publicações e stories ficam salvos da página da empresa. Isso ajuda a proteger a reputação e a integridade do influenciador, evitando que sua imagem seja associada a uma marca ou atividade que possa causar danos à sua credibilidade.

Essas previsões contratuais são importantes para garantir que, caso ocorra algum evento prejudicial à reputação do influenciador ou algo que comprometa a relação de confiança com a empresa, o influenciador tenha amparo legal para agir rapidamente. Assim, ele poderá se desvincular de parcerias que representem riscos à sua carreira ou tragam prejuízos à sua imagem pública, além de evitar possíveis responsabilidades legais decorrentes de associações indevidas com práticas fraudulentas ou ilícitas.

Diante de tudo que foi exposto, é imprescindível ressaltar que a atuação de um influenciador digital se trata de uma atividade profissional séria, que requer estruturação e planejamento, bem como possui impactos diretos no mercado e na imagem pública desse profissional.

Nesse contexto, o apoio jurídico especializado é fundamental para garantir que os contratos celebrados sejam elaborados de forma cuidadosa e personalizada, prevendo mecanismos de rescisão e desvinculação de imagem em casos de fraudes ou práticas ilícitas por parte das marcas ou empresas parceiras. A formalização adequada dessas relações contratuais contribui para que o influenciador possa proteger sua reputação, estabelecer parcerias mais seguras e assegurar que sua atividade seja exercida com profissionalismo e conformidade legal.

 

Giovanna Spatti Rossagnesi é advogada do escritório Granito, Boneli e Andrery Advogados Associados (GBA Advogados Associados), especialista em Direito Contratual pela Faculdade CERS e pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito.

Tags: anúncioArtigoHora Campinasinfluencersinfluenciadores digitaislegislaçãoOpiniãoprodutosredes sociaisresponsabilidadeserviços
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