Os pais de uma garota de 13 que morreu de dengue em 2011 serão indenizados pelas prefeituras de Sumaré e Nova Odessa, segundo decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré. A reparação por danos morais devido à negligência no atendimento médico foi majorada em R$ 300 mil.
Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual, a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu.
O primeiro atendimento foi realizado no pronto-socorro de Sumaré, quando a vítima já apresentava, vômito, febre e diarreia. A unidade não realizou nenhum exame laboratorial e mandou a jovem para casa, apenas com medicamentos para combater os sintomas. Em nova tentativa, a família levou a garota ao hospital em Nova Odessa. Exames clínicos e laboratoriais foram realizados, mas os médicos não suspeitaram de dengue.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento.
“O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.
Logo após a morte, a família entrou com ação contra as duas prefeituras e ganhou em primeira instância o valor indenizatório de R$ 100 mil. Na segunda instância, os desembargadores triplicaram o valor da indenização.