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Home Colunistas

Uso de câmeras pelo condomínio (Parte 2) – por Renato Ferraz Sampaio Savy 

Renato Savy Por Renato Savy
1 de outubro de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
A A
Uso de câmeras pelo condomínio (Parte 2) – por Renato Ferraz Sampaio Savy 

Foto: Freepik

Na semana passada, escrevi sobre o uso de câmeras nas sacadas pelos moradores, que poderá ser acessado aqui. É notório que as câmeras de segurança fazem parte do nosso cotidiano, em shoppings, ruas, estradas, lojas, residências e claro, nos condomínios verticais e horizontais.

No caso dos condomínios, as câmeras devem ser utilizadas exclusivamente para fins de segurança, monitoramento das áreas comuns e cumprimento das normas internas.
É proibida a instalação para captar imagens das unidades, pois há a possibilidade de expor e constranger os moradores.

Vejamos o que dispõe o Código Civil:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

O Código Civil traz regras sobre o direito de imagem, sendo direito da personalidade.

O uso indevido poderá atingir a honra, boa-fama, mas, observem que a utilização é permitida quando for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Ademais, a Lei nº 13.718/2018 inseriu no Código Penal, o art. 218-C, que considera crime a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.

Ainda, é importante mencionar que o condomínio deve restringir o acesso às imagens, a fim de garantir que o uso das imagens captadas respeite os direitos dos condôminos.

As câmeras colocadas pelo Condomínio devem ser instaladas de forma que capte as áreas comuns e não as áreas privativas, sendo que, a instalação nas fachadas, são permitidas desde que não infrinja os direitos à privacidade dos moradores e não altere a estrutura ou estética do edifício.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br 

 

 

Tags: advogadocâmerascolunistascondominialcontratosHora CampinasImobiliáriolocaçãoprivacidaderenato savyvendaVigilância
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Renato Savy

Renato Savy

Direito Imobiliário e Condominial

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