Na semana passada, escrevi sobre o uso de câmeras nas sacadas pelos moradores, que poderá ser acessado aqui. É notório que as câmeras de segurança fazem parte do nosso cotidiano, em shoppings, ruas, estradas, lojas, residências e claro, nos condomínios verticais e horizontais.
No caso dos condomínios, as câmeras devem ser utilizadas exclusivamente para fins de segurança, monitoramento das áreas comuns e cumprimento das normas internas.
É proibida a instalação para captar imagens das unidades, pois há a possibilidade de expor e constranger os moradores.
Vejamos o que dispõe o Código Civil:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
O Código Civil traz regras sobre o direito de imagem, sendo direito da personalidade.
O uso indevido poderá atingir a honra, boa-fama, mas, observem que a utilização é permitida quando for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Ademais, a Lei nº 13.718/2018 inseriu no Código Penal, o art. 218-C, que considera crime a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.
Ainda, é importante mencionar que o condomínio deve restringir o acesso às imagens, a fim de garantir que o uso das imagens captadas respeite os direitos dos condôminos.
As câmeras colocadas pelo Condomínio devem ser instaladas de forma que capte as áreas comuns e não as áreas privativas, sendo que, a instalação nas fachadas, são permitidas desde que não infrinja os direitos à privacidade dos moradores e não altere a estrutura ou estética do edifício.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br











