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Home Colunistas

Modalidades de garantia no contrato de aluguel – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
30 de julho de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
A A
Modalidades de garantia no contrato de aluguel – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Ilustração: Freepik

O art. 37 da Lei do Inquilinato enumerou as espécies de garantia locatícia a serem adotadas nos contratos, com o objetivo de possibilitar o cumprimento da obrigação pelo locatário.

São elas:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia;

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

É comum, nos contratos de locação imobiliária, a previsão de uma das modalidades de garantia, assim, o locatário oferece algo para garantir que suas obrigações, em geral, pecuniárias, serão adimplidas ou, caso o locatário não tenha condições financeiras, sejam suportadas pela caução, fiança etc.

Portanto, o credor, ora locador, não assumirá riscos durante e após a duração da locação, eliminando dúvidas quanto ao adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário.

O contrato de locação é bilateral, visto que, locador e locatário, possuem obrigações recíprocas. Sendo assim, verificamos que a obrigação primordial do locador é de entregar a posse direta do imóvel ao locatário e em contrapartida, tem como obrigação primordial arcar com o pagamento dos alugueres e despesas.

Ainda, necessário se faz consignar que o contrato de locação é chamado de “Principal”, pois não depende de qualquer outro instrumento e as quatro modalidades de garantia são de obrigação acessória, já que as obrigações primordiais estão inseridas no contrato “Principal”.

A modalidade de garantia escolhida pelos atores locatícios, corriqueiramente, estará prevista em uma das cláusulas inserida no contrato de locação, contudo, nada obsta que as partes estampem a garantia em um contrato autônomo, por exemplo, Contrato de Garantia, sem deixar de ser acessório ao contrato “Principal”, pois depende de sua existência.

Importante mencionar que o parágrafo único, do art. 37, proíbe a adoção de mais de uma modalidade no contrato de locação.

À guisa de exemplo, podemos citar a proibição da adoção de caução e fiança num mesmo contrato locatício, por serem duas modalidades de garantia distintas.

Convém ressaltar a permissão de acolher duas espécies da mesma modalidade de garantia no mesmo contrato.

Portanto, locador e locatário podem escolher duas ou mais espécies, como por exemplo, a caução de um veículo com a caução de imóvel, pois estamos tratando da mesma modalidade de garantia: caução.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br

Tags: advogadocolunistascondominialcontratosHora CampinasImobiliárioimóveislegislaçãolocaçãomercadorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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