Nessa semana, deparei-me com uma consulta sobre a instalação de cerca elétrica em condomínios e confesso que fiquei surpreso, pois em todos esses anos como advogado, nunca fui questionado sobre o assunto.
Primeiramente, vale consignar que o condomínio é procurado pelas pessoas porque concede uma sensação de segurança, traduzida pelas câmeras de segurança, portaria, ronda interna e, também, a cerca elétrica.
Nosso país possui, em vigor, a Lei nº 13.477, de 30 de agosto de 2017, que dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
O art. 2º da referida Lei prevê algumas exigências para a instalação da cerca elétrica, como por exemplo, “em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas” e ainda, “deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas”
Na cidade de Campinas, está em vigor a lei nº 11.674, de 02 de outubro de 2003 (dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no município de campinas e dá outras providências).
A Lei campineira pormenoriza algumas exigências.
As pessoas físicas ou jurídicas que tenham como atividade a instalação de cercas energizadas ou elétricas devem possuir registro no CREA, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e mais, possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Importante informar que para a instalação, necessário se faz a obtenção de licença junto ao Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos.
O art. 4º da Lei nº 11.674/2023 dispõe sobre os documentos exigidos para requerer a licença:
“I – ART- Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;
II – croquis de localização da área a ser cercada;
III – corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio;
IV – declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência de destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;
V – quando junto à divisa apresentar declaração de concordâncias dos proprietários lindeiros ou demonstrar que a referida cerca será instalada com um ângulo mínimo de 30º (trinta graus) em relação ao plano vertical, para dentro do imóvel beneficiado.”
Mas quem deve solicitar a permissão de instalação?
Entendo que a empresa ou a pessoa física deva cumprir com essa exigência, ou seja, obter junto ao Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projeto a competente licença, pois a Lei em comento, precisamente no art. 6º, Parágrafo Único, prevê que o técnico declarará, por escrito, que a instalação da cerca energizada obedece as Normas Técnicas Brasileiras e as Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission).
Assim, o condomínio não tem a responsabilidade em requerer a licença para instalar a cerca elétrica, contudo, deve exigir que a pessoa física ou jurídica cumpra a legislação municipal e na sua falta, a Lei Federal, pois está sujeita a multas.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br











