No último dia 07, as redes sociais divulgaram uma decisão do juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), que negou a penhora de um bem de família, pois entendeu que a Lei que dispõe sobre sua impenhorabilidade deve ser interpretada de forma ampla.
“No caso em análise, restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única.”
E ainda:
“Inicialmente, cabe destacar que o conceito de entidade familiar, para fins de proteção do bem de família, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o núcleo formado por pais e filhos menores, mas também outros arranjos familiares, como aquele formado por pais e filhos maiores que continuam residindo no mesmo imóvel.”
A referida decisão está em conformidade com decisões dos Tribunais superiores que visam proteger, conceder segurança e estabilidade à unidade familiar.
A impenhorabilidade do bem de família é um mecanismo que se destina a resguardar o lar como um espaço de suporte e segurança para a família, evitando que, em situações de inadimplência, o imóvel seja gravemente afetado, ou seja, penhorado, uma vez que o impacto da perda da residência, nos membros da família, será desastroso.
Mas o que se entende como bem de família?
O Código Civil dispõe:
“Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
A Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade do bem de família, preconiza:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
A proteção, como observamos, estende-se a diversos tipos de dívidas, sendo fundamental distinguir entre aquelas que são consideradas passíveis de afetar o bem de família e aquelas que estão claramente excluídas da proteção. É imprescindível entender as limitações e exceções à impenhorabilidade que podem surgir em situações específicas.
Contudo, conforme o art. 3 da Lei 8.009/90, apesar de a impenhorabilidade ser oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, prevê as seguintes exceções: pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Importante esclarecer que a Lei em comento, autorizava a penhora do bem de família, de forma ampla, para pagar dívidas trabalhistas de empregados domésticos.
No entanto, com o advento da Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho doméstico, o bem de família pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas do empregador com empregados domésticos, desde que o crédito do empregado doméstico decorra da própria relação de trabalho na residência.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br







