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Artigo: Como a ordem de preferência da penhora e o princípio da menor onerosidade protegem o devedor nas ações de execução – por Juliana Teixeira de Campos

Redação Por Redação
7 de agosto de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 4 mins
A A
Artigo: Como a ordem de preferência da penhora e o princípio da menor onerosidade protegem o devedor nas ações de execução – por Juliana Teixeira de Campos

Foto: Freepik

Nas demandas executivas, tanto de títulos judiciais (Cumprimento de Sentença) como de títulos extrajudiciais (Execução de Título Extrajudicial), o Código de Processo Civil juntamente com a Constituição Federal, proporcionam ao devedor instrumentos capazes de suavizar a constrição de seus bens, garantindo que o processo observe tanto a ordem legal de penhora, a qual é estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil, quanto o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da, Constituição Federal.

Os artigos acima mencionados (805 e 835, do CPC e 1º, III, da CF), quando bem aplicados, atuam com o objetivo de proteger a atividade econômica, bem como os bens do devedor, preservando ativos essenciais e evitando sacrifícios desproporcionais.

Embora, numa demanda executiva o objetivo seja a efetiva satisfação do crédito, não se pode desprezar que os atos constritivos devam ser realizados de maneira proporcional e dentro das capacidades financeiras do executado.

Até porque, além da ordem de preferência de penhora prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, o Magistrado, antes de deferir o pedido de penhora deve analisar o artigo 833, do Código de Processo Civil, o qual traz o rol de bens que são classificados como impenhoráveis.

O dispositivo acima citado não pode ser ignorado, em hipótese alguma, pois garante que a execução prossiga sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual está previsto na Carta Magna.

O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência para a realização dos atos constritivos nos processos de execução. Em primeiro lugar, dinheiro em espécie, depósito ou aplicação; em seguida, títulos públicos, veículos, imóveis, bens móveis, semoventes, ativos empresariais e outros direitos como última opção.

Apesar de o dispositivo citado não ser considerado como um rol taxativo, é necessário que o Juiz, ao deferir ou não o pedido de penhora formulado pelo exequente, observe se outras formas de penhora menos onerosas já foram solicitadas.

À vista visto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil não é absoluta, devendo o Magistrado analisar se tal medida é ou não prejudicial ao executado.

De acordo com a Corte Superior, a ordem de preferência de penhora estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. Além disso complementou que, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.[1]

Portanto, de acordo com o entendimento acima, caso o executado se sinta, de alguma forma, lesado pelo pedido de penhora formulado pelo exequente, se faz necessária a demonstração das razões pelas quais aquela medida se torna gravosa, bem como indicar um bem à penhora capaz de satisfazer o crédito executado.

No mais, de acordo com o entendimento do E. O Tribunal de Justiça de São Paulo, o exequente, antes de pleitear a penhora de um bem imóvel, deve, necessariamente, ter solicitado a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, o qual é responsável pelo bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias[2].

Diante disso, nota-se que, o artigo 835, do Código de Processo Civil, além de garantir que os atos de penhora ocorram de maneira adequada e menos gravosa ao executado, garante o direito de propriedade do bem, sendo possível a penhora de bens imóveis, após o esgotamento da tentativa de penhora de valores e bens móveis.

No mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no acórdão 1385348/2021 (julgado em 10 de novembro de 2021), enfatiza que a ordem de penhora do artigo 835, do Código de Processo Civil deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, ressaltando que o § 1º permite flexibilização, desde que o devedor indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa[3].

Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 805, do Código de Processo Civil, assegura ao devedor que o processo de execução seguirá pelo meio menos gravoso, sem comprometer a efetividade da satisfação do crédito.

Portanto, sempre que o exequente promover o pedido de penhora de algum bem do executado, se faz necessária a análise cuidadosa pelo Magistrado para que o ato constritivo requerido, não afronte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da menor onerosidade ao executado.

Além disso, vale destacar que o artigo 833, do Código de Processo Civil, também, garante ao executado que os bens que são considerados como principais para sua subsistência sejam impedidos de serem levados à penhora.

Portanto, tem-se que os artigos 805, 833 e 835, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1º, III, da Constituição Federal, quando analisados em conjunto pelo Magistrado, garantem ao executado que a demanda executiva ocorra de maneira menos gravosa, porém eficaz para a satisfação do crédito.

 

Juliana Teixeira de Campos é bacharela em Direito pela Centro Universitário Salesiano de Campinas – Unisal e atua com cível Contencioso, recuperação de crédito, direito do consumidor, direito bancário e transportes no Granito Boneli Advogados

 

[1] STJ – AgInt no REsp: 2105792 MG 2023/0383682-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024

[2] TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2296184-97 .2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023

[3] Link 

Tags: ArtigoHora CampinasjustiçaOpiniãopenhora
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