O artigo desta semana versa acerca da regulamentação imposta por um condomínio em São José, Santa Catarina, que estabelece regras restritivas ao comportamento dos moradores, especificamente a proibição de práticas sexuais após as 22h, sob pena de advertência e multa.
O chamado, “toque de recolher do amor”, gerou muita polêmica na mídia e plataformas jurídicas especializadas.
Na decisão do condomínio, há potencial violação de direitos constitucionais, como a intimidade e a vida privada dos condôminos?
Inicialmente, é importante destacar que a convivência em condomínios envolve a necessidade de regras que visem à boa ordem e ao sossego, no entanto, essas normas não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e da legalidade, especialmente quando afetam a esfera íntima dos indivíduos.
A imposição de horários específicos para a prática de comportamentos íntimos, como o sexo, pode ser vista como uma intromissão arbitrária na vida privada dos condôminos.
Tal ato levanta discussões acerca de sua legitimidade e de possíveis abusos por parte da administração condominial.
Do ponto de vista dos direitos fundamentais, a Constituição garante a proteção da intimidade e da vida privada, o que implica em um espaço de liberdade individual que não deve ser invadido por normas impostas coletivamente, a menos que haja uma justificativa clara e proporcional.
• A vulneração do direito à intimidade pode ser analisada sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado democrático de direito.
• A medida adotada pelo condomínio poderia ser considerada desproporcional, já que interfere em aspectos pessoais que não impactam diretamente a coletividade, salvo em casos extremos de perturbação efetiva do sossego.
• A notificação de advertência e a aplicação de multa podem ser interpretadas como formas de coerção, o que agrava a violação da esfera pessoal dos condôminos.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br







