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Home Colunistas

Usucapião: parte 1 – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
18 de novembro de 2025
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
A A
Usucapião: parte 1 – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Nesta e também, nas próximas semanas, escreverei sobre a USUCAPIÃO, uma vez que no ano de 2025, houve um significativo aumento na procura, em nosso escritório, para a regularização de imóveis por parte dos possuidores, quer seja por tempo de posse, quer seja por documentos que comprovam a aquisição histórica de propriedade.

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada e ininterrupta e possui requisitos essenciais que variam conforme o tempo de posse e a natureza do imóvel.

A posse atual do imóvel por parte da pessoa é um fator determinante para análise do prazo e das condições necessárias para a configuração da usucapião.

Os requisitos gerais que devem ser considerados incluem:

• Posse mansa e pacífica: A pessoa deve ter a posse do imóvel de forma tranquila, ou seja, sem contestação ou violência.

• Tempo de posse: Para que a usucapião ordinário se configure, é necessário um prazo de pelo menos dez anos, mas no caso do usucapião extraordinário, o prazo é reduzido para cinco anos, desde que atendidos outros requisitos.

• Uso do imóvel: A pessoa precisa utilizar o imóvel como se fosse o proprietário, inclusive pagando as contas e realizando manutenção.

• Intenção de dono: A posse deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ser proprietário do bem.

Importante esclarecer que é necessário verificar se existe a intenção de dono e se a posse se mantém mansa e pacífica, pois a ausência da oposição do proprietário é um fator positivo.

Como dito anteriormente, o pagamento de contas é um fator importante, ou seja, o cumprimento das obrigações tributárias, como o pagamento do IPTU, pode reforçar a argumentação em favor da usucapião.

O artigo 1.241 do Código Civil estabelece que o possuidor pode requerer judicialmente a declaração de usucapião, que, uma vez obtida, constitui título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

“Art. 1241 do Código Civil: Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Paragrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Para a questão de usucapião, a análise deve ser focada nos dispositivos legais aplicáveis ao instituto da usucapião, considerando o tempo de posse e as condições em que essa posse é exercida.

Por fim, há uma diversidade de requisitos para a aquisição de propriedade por usucapião, variando conforme a natureza do bem (imóvel ou móvel) e as circunstâncias da posse (com ou sem justo título e boa-fé, em área urbana ou rural), sendo que, é fundamental observar que os prazos e condições para a usucapião podem diferir significativamente, impactando a estratégia jurídica na condução de tais ações.

No próximo artigo, discorrerei sobre a usucapião ordinária e a extraordinária e seus requisitos.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

Tags: colunistascondominialcontratosdireito imobiliárioHora Campinasimóveljustiçalocaçãorenato savyusucapião
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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