A ata notarial é um instrumento público, lavrado por um tabelião de notas, com o objetivo de atestar ou documentar a existência de um fato ou situação, assim, o tabelião, a pedido da pessoa interessada, constata um determinado acontecimento e o descreve de forma fiel em um documento oficial, que passa a ter fé pública.
Importante mencionar que a ata notarial é especialmente útil para registrar fatos que podem desaparecer com o tempo ou que ocorrem em meios de difícil comprovação, como o ambiente digital.
Alguns exemplos práticos de utilização são:
• Conteúdo da internet: comprovar a existência de textos, imagens ou vídeos em sites, redes sociais ou blogs.
• Mensagens e áudios: registrar conversas em aplicativos como WhatsApp ou Telegram.
• Reuniões ou assembleias: documentar o que foi discutido e deliberado em uma reunião de condomínio ou de sócios.
No que pertine ao nosso tema, constatar o estado de um imóvel, ou seja, atestar as condições do imóvel no início ou no fim de um contrato de locação.
A vistoria de entrada e de saída é fundamental para determinar as condições do imóvel e a responsabilidade por eventuais danos, contudo, a validade desses laudos é frequentemente questionada em juízo, principalmente quando produzidos sem a presença ou a assinatura de uma das partes.
Nesse contexto, a ata notarial pode ser utilizada em substituição aos laudos de vistoria, isto significa que, a ata notarial pode ser usada para registrar o estado do imóvel.
A presença do tabelião, que irá descrever detalhadamente o que vê, confere ao documento uma imparcialidade que dificilmente pode ser contestada.
E ainda, a ata notarial pode ser lavrada em conjunto com a vistoria tradicional, especialmente quando a outra parte se recusa a participar.
Nesse caso, o tabelião pode registrar não apenas o estado do imóvel, mas também a ausência ou recusa do locatário ou locador em acompanhar o ato, fortalecendo a prova.
A ata notarial é um instrumento de elevado valor probatório nas relações locatícias, capaz de substituir ou complementar os laudos de vistoria de entrada, saída ou após a realização de obras.
É importante notificar a outra parte (locador ou locatário), formalmente, isto é, por um meio que permita comprovar o recebimento, como por exemplo, carta com aviso de recebimento (AR), e-mail(endereço que conste no contrato de locação para comunicação), whatsApp ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos, avisando a data e a hora da realização da vistoria.
Por fim, embora a ata notarial represente um custo adicional, o investimento se justifica pela segurança jurídica que proporciona, minimizando litígios sobre o estado do imóvel e facilitando a cobrança de eventuais reparos.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br







