A aquisição de um imóvel envolve diversas etapas e custos, sendo o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) um dos mais significativos.
O ITBI é um tributo de competência dos municípios, ou seja, é cobrado pela prefeitura sempre que ocorre a transmissão onerosa de uma propriedade imobiliária.
A arrecadação deste imposto é destinada ao caixa do município e serve para financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e melhorias na infraestrutura urbana.
Mas quando pagar?
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o fato gerador do ITBI, momento que cria a obrigação de pagar, ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade, portanto, consolida-se somente com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
É possível obter a isenção do ITBI, mas não se trata de uma regra geral, sendo prevista em situações específicas, que podem variar conforme a Constituição Federal e, principalmente, a legislação de cada município.
As hipóteses mais comuns são:
1. Integralização de Capital Social: A situação de não incidência mais conhecida ocorre quando uma pessoa física transfere um imóvel de sua propriedade para compor o capital de uma empresa (pessoa jurídica) da qual é sócia. Nesse caso, a Constituição Federal prevê que o ITBI não deve ser cobrado, exceto se a atividade principal da empresa for a negociação de imóveis (compra, venda ou locação).
2. Legislação Municipal: Como o ITBI é um imposto municipal, cada prefeitura tem autonomia para criar suas próprias regras de isenção:
2.1. Aquisição do primeiro imóvel: Muitas cidades oferecem isenção total ou parcial para compradores de primeira viagem.
2.2. Programas habitacionais: Imóveis adquiridos por meio de programas sociais do governo, como o Minha Casa, Minha Vida, frequentemente contam com o benefício da isenção.
2.3. Imóveis de baixo valor: Pode haver uma faixa de valor venal do imóvel que garanta a isenção para famílias de baixa renda.
Na cidade de Campinas, o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) possui alíquota de 2,7% sobre o valor da transação e ainda, estabelece imunidade e isenções.
Por exemplo:
a) Imunidade para integralização do capital social de uma empresa:
b) Isenção de ITBI concedida para a primeira aquisição de imóvel através do Programa Federal Casa Verde e Amarela;
c) Isenção de ITBI concedida para a primeira aquisição de imóvel através de Projeto Habitacional adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou da Caixa Econômica Federal (CEF).
Contudo, a legislação municipal de Campinas dispõe sobre outras hipóteses de imunidades e isenções.
Portanto, antes de recolher o imposto, é altamente recomendável que o contribuinte verifique junto à prefeitura ou com o auxílio de um profissional do direito se a sua situação se encaixa em alguma das hipóteses de isenção previstas na legislação local.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – site: www.ferrazsampaio.adv.br












