Nós temos algumas certezas na vida e uma delas é que vamos pagar impostos. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto que gera muitas perguntas dos contribuintes, portanto, este artigo tem como propósito sanar algumas dúvidas, sem, contudo, esgotar o tema.
A incidência do referido imposto é prevista no art. 155, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, onde a competência para a instituição do ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal, sendo, no Estado de São Paulo, regida pela Lei nº 10.705/00, Decreto nº 46.655/02 e Portarias CAT.
A alíquota varia de Estado para Estado, sendo que, no Estado de São Paulo, a porcentagem é de 4%. Mas, qual o momento do recolhimento do ITCMD e a base de cálculo?
A Lei 10.705/2000 preconiza que:
– nos casos de doação extrajudicial, será recolhido antes da celebração ou do contrato, no entanto, se judicial, deverá ser pago no prazo de 15 dias do trânsito em julgada da sentença, ou seja, não cabe mais recursos.
– nas hipóteses de arrolamento ou inventário judicial, o ITCMD terá seu recolhimento até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou da decisão do magistrado que determinar seu recolhimento.
– Importante mencionar que o pagamento não poderá ser além de 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de multa e juros de mora.
– caso a sucessão seja extrajudicial (inventário extrajudicial), o imposto deverá ser pago antes da efetivação da transmissão.
Os arts. 9 e 13 da referida norma legal, instituem que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens, como por exemplo, o valor de compra e venda de mercado de um imóvel, podendo-se utilizar o valor para apuração do ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que tem a competência municipal.
A legislação em comento prevê alguns benefícios, como a isenção e a imunidade, que veremos a seguir. A transmissão dos bens, causa mortis ou doação, nas hipóteses abaixo, são isentas do recolhimento do ITCMD, onde é reconhecida automaticamente, pelo sistema declaratório:
1. de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
2. de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
3. de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
4. de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
5. de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
6. na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
7. quando o valor total transmitido pelo mesmo doador ao mesmo donatário em um ano civil não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
A título de informação, o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), em 2022, é de R$ 31,97 (trinta e um reais e sete centavos)
Ademais, algumas instituições possuem imunidade quanto ao ITCMD, mas é necessário o requerimento junto ao órgão competente, são elas: Autarquias ou Fundações; Templos de qualquer culto; Partidos políticos; Entidades sindicais de trabalhadores e Instituto de educação ou de assistência social.
O descumprimento do recolhimento do ITCMD acarreta penalidades, estas previstas no artigo 21 da Lei 10.705/2000, como por exemplo, caso o inventário e arrolamento não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, contudo, se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Importante mencionar que, caso deixe de recolher o ITCMD, há a possibilidade de parcelamento do débito, antes de inscrito na dívida ativa, em até 12 vezes mensais e consecutivas, acrescido de multas, juros e atualização monetária, conforme instituem os artigos 34 a 36 do Decreto 46.655/02.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da Pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas