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Home Colunistas

Doação de imóvel aos filhos e a fraude contra credores – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
26 de abril de 2022
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Doação de imóvel aos filhos e a fraude contra credores – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Pixabay

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a doação aos filhos, do imóvel em que a família reside, não caracteriza fraude a credores.  Mas o que é a fraude contra credores?

A doutrinadora e professora, Maria Helena Diniz (2022, p. 312), ensina: “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.

Portanto, a fraude contra credores consiste nas atitudes do devedor a fim de não honrar com suas obrigações, dilapidando seu patrimônio e tornando-se insolvente, agindo, assim, em evidente má-fé.

No recurso apreciado pelo colegiado do STJ, restou demonstrado que o imóvel doado aos filhos dos recorrentes era destinado para residência da família.

Assim, o Tribunal entendeu que não houve fraude, uma vez que a finalidade do uso do imóvel não foi alterada, não gerando, assim, prejuízo ao credor e ainda, não houve desvio de proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi entendeu que: “Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar. Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta”.

Para que ocorra a fraude contra credores devem estar presentes: a anterioridade do crédito; a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

Segundo os Ministros, o magistrado deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor, bem como, levar em conta que o principal requisito para a caracterização da fraude é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação que prejudique o credor.

Em conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o imóvel como bem de família e afastou a fraude contra credores e consequentemente a penhora do bem.

FONTE: Superior Tribunal De Justiça – Resp 1926646
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 38. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2022

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem

Tags: colunistascondomíniosconsumidorcontratosDireitodireitosHora CampinasImobiliáriojustiçarenato savy
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Renato Savy

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