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Home Colunistas

A taxa de ocupação – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
28 de outubro de 2025
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
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A taxa de ocupação – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

A taxa de ocupação, também conhecida como taxa de fruição ou aluguéis indenizatórios, é uma compensação financeira devida pelo comprador de um imóvel que, mesmo inadimplente ou após a rescisão do contrato, continua a usufruir do bem.

Sua principal finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do ocupante, que se beneficia do uso do imóvel sem a devida contraprestação, e, ao mesmo tempo, indenizar o vendedor pela indisponibilidade do seu patrimônio.

O fundamento central para a cobrança da taxa de ocupação é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a utilização do imóvel por um período, sem o pagamento correspondente, gera um desequilíbrio contratual que precisa ser corrigido.

O STJ entende que essa taxa possui natureza jurídica de aluguéis e representa uma retribuição pelo tempo de permanência no imóvel.

A taxa de ocupação é majoritariamente aplicada em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando o comprador toma posse do bem, mas deixa de cumprir com suas obrigações.

• Período de Incidência: A cobrança é devida desde a data da imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel .
• Independência da Culpa: O pagamento é devido independentemente de quem deu causa à rescisão do contrato, pois o foco é a compensação pelo uso do bem.

Não há um percentual único e fixo definido em lei para todos os casos, mas a jurisprudência consolidou alguns parâmetros:

1. Valor de Mercado do Aluguel: O critério mais aceito pelo STJ é que a indenização deve se basear no valor de mercado do aluguel do imóvel. Isso representa de forma mais fiel o prejuízo do vendedor e o benefício econômico do ocupante.

2. Percentual sobre o Valor do Imóvel: É comum que os tribunais fixem um percentual mensal que varia, em geral, de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do contrato ou do imóvel.

3. Previsão em Lei Específica: Em contratos com garantia de alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 37-A, estabelece expressamente uma taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel por mês ou fração.

Contudo, o STJ possui um entendimento consolidado de que não é devida a taxa de ocupação em casos de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, pois, justifica-se que, por não haver construção, o comprador não aufere um proveito econômico ou uma vantagem que caracterize enriquecimento ilícito, não havendo, portanto, base para a indenização.

Mas, recentemente, o STJ proferiu uma decisão (REsp 2104086) no sentido de ser possível a aplicação da taxa de ocupação em lotes não edificados após a Lei do Distrato, de 2018.

É importante destacar que a taxa de ocupação pode ser cumulada com a cláusula penal compensatória. O STJ entende que as duas verbas têm naturezas distintas:

• A cláusula penal visa indenizar o vendedor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento do contrato.

• A taxa de ocupação visa compensar especificamente o período de uso indevido do imóvel.

Portanto, a cobrança de ambas não configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Em resumo, a taxa de ocupação é um instrumento jurídico essencial para reequilibrar as relações contratuais em casos de rescisão, garantindo que a parte que usufruiu do imóvel compense a outra pela privação de seu uso.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

 

 

 

Tags: colunistascondominialcontratosHora CampinasImobiliárioimóvellocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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