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Home Colunistas

Ação de consignação – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
3 de março de 2026
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
A A
Ação de consignação – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Nesta semana, abordarei a Ação de Consignação, prevista na Lei do Inquilinato.

A ação de consignação é um instrumento jurídico que permite ao inquilino depositar em juízo valor para se liberar da obrigação de pagamento de aluguel e consectários, quando não consegue efetuar o pagamento diretamente ao locador ou o locador cria óbices para a recebimento das chaves.

No que pertine ao pagamento do aluguel e encargos, o inquilino poderá lançar mão da Ação de Consignação em pagamento, quando o locador se nega a receber o valor do aluguel, por algum motivo; o locador exige valores indevidos e/ou haja a recusa em fornecer o recibo de pagamento, justificando a ação de consignação, pois o recibo é a prova do cumprimento da obrigação.

Ademais, caso o locador faleça e há mais de um herdeiro reivindicando o recebimento do aluguel, o inquilino pode ajuizar a ação de consignação para que o juiz decida quem tem o direito de receber.

Ainda, se o locador vender o imóvel e o inquilino não foi devidamente notificado sobre o novo proprietário e houver dúvida sobre a quem pagar o aluguel, a consignação é uma medida prudente.

Por fim, se o locador estiver em local desconhecido ou de difícil acesso, o que impossibilita o pagamento, o inquilino pode consignar o valor em juízo.

No caso da entrega das chaves ao final da locação, o locatário poderá consignar as chaves em juízo.

Os atores locatícios, locador e locatário, ao final da locação, esperam que a extinção seja tranquila e sem percalços, contudo, muitas vezes, o locador não aceita a entrega das chaves do imóvel, pois o locatário não realizou os reparos apontados no “laudo de vistoria final”, sendo que dano no imóvel é o maior causador de conflitos entre locador e locatário.

Portanto, ao final do contrato de locação, se o locador se recusar a receber as chaves do imóvel, o inquilino pode ajuizar a ação de consignação de chaves para se desonerar da obrigação de pagar o aluguel e demais encargos.

Em qualquer das hipóteses mencionadas anteriormente, o inquilino deve notificar formalmente o locador ou a imobiliária, por meio idôneo, ou seja, que permita a comprovação do recebimento, como por exemplo, carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial via cartório, informando a data e hora em que pretende realizar o pagamento ou a entrega das chaves e solicitando que o locador receba.

Caso a recusa persista, o inquilino deve procurar um advogado para ajuizar a ação de consignação, depositando o valor devido ou as chaves, em juízo.

A partir do depósito judicial, a obrigação é encerrada, e qualquer discussão sobre reparos ou débitos pendentes deverá ser tratada pelo locador em uma ação judicial.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

Tags: Ação de consignaçãoadvogadocolunistascondominialcontratosHora CampinasImobiliárioimóveislegislaçãoLei do Inquilinatorenato savy
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Renato Savy

Renato Savy

Direito Imobiliário e Condominial

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