Diante de um contexto epidemiológico mais controlado, os Estados e Municípios flexibilizaram as restrições e muitas pessoas, com a proximidade do final do ano, procuram lugares para passarem as férias de final de ano e uma alternativa é a locação temporária de imóveis.
Portanto, ao invés de pagar hospedagens em hotéis, a maioria dá preferência para as casas ou apartamentos, que costumam ter um valor menor para a locação e garantem maior privacidade e espaço para os turistas.
Entretanto, é preciso atenção e cuidado na hora de escolher o local, pois o que era para ser alegria e diversão para as férias pode se tornar uma imensa dor de cabeça. Com a amplitude de opções expostas via internet, o risco de alugar um imóvel que dará “dor de cabeça” é grande.
Muitos escolhem o imóvel, realizam o pagamento do aluguel antecipadamente e só quando chegam ao destino, descobrem que o endereço não existe ou que o local não corresponde ao que foi acordado.
Para se livrar desses inconvenientes, a melhor dica é procurar uma imobiliária idônea para acertar o contrato de locação temporária. O locatário, se possível, tem direito de vistoriar o imóvel em companhia do proprietário ou representante e deve relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenham sido causados pelo locatário.
Se não for possível fazer uma visita com antecedência, é importante que o locatário solicite indicações e referências sobre o local e pleitear o envio de fotos do imóvel.
O locatário deve guardar a propaganda do imóvel, folders e fotos, pois, caso o imóvel não apresente as mesmas características ofertadas, o locatário poderá reaver o valor desembolsado ou conseguir um abatimento.
É importante lembrar que a Lei do Inquilinato (8.245/1991) estabelece que a locação para temporada não deve ultrapassar 90 dias e possibilita o pagamento antecipado do aluguel.
A relação jurídica de locação de imóvel para temporada realizada entre pessoas físicas é regulamentada pela Lei do Inquilinato e não configura uma relação de consumo. Por conseguinte, ter um contrato por escrito, com todas as condições acordadas, é imprescindível, mesmo que a locação dure poucos dias.
O contrato deve conter a qualificação do locador e locatário, valor e duração da locação, local e modo de pagamento (adiantado, semanal, mensal), previsão acerca da manutenção do imóvel, danos e eventuais taxas adicionais, descrição do cheque caução (se for solicitado), especificação de todos os itens que guarnecem o imóvel (camas, utensílios, eletrodomésticos), estipulação de multa para ambas as partes, e, se o condomínio aceita animais, sendo que muitos condomínios aceitam animais, contudo, possuem regras sobre o porte, pequeno e médio e alguns devem usar “peiteira” ou focinheira.
Guarde as fotos do imóvel e procure saber o máximo de informações, como por exemplo, número de vagas de garagem, quartos, camas, etc., bem como os estabelecimentos comerciais que ficam perto do local.
Aconselho que teste os equipamentos que guarnecem o imóvel, quando chegar e ao desocupá-lo, tais como, geladeira, chuveiro, água, eletricidade, eletrodomésticos, bem como na desocupação, bem como ao devolver as chaves, solicite um documento que garanta a entrega e total quitação da locação.
Em que pese o “controle” da doença, as pessoas devem precaver-se e usar máscara e praticar a higienização, não deixando de lado a prevenção sanitária.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proodem-Campinas.