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Artigo: O contribuinte em meio à nova intervenção judicial na política fiscal – por Pedro Tavoni Céglio

Redação Por Redação
3 de outubro de 2022
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Artigo: O contribuinte em meio à nova intervenção judicial na política fiscal – por Pedro Tavoni Céglio

Foto: Divulgação

A última decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Direta de Inconstitucionalidade 7.153, 7.155 e 7.159, representa nova intervenção judicial no âmbito tributário que traz mais incerteza à vida do contribuinte.

O Governo Federal, por meio dos Decretos 11.047; 11.052 e 11.055, todos de abril de 2022, baixou a alíquota de IPI de diversos produtos, aprofundando ainda mais a redução geral estabelecida pelo Decreto 10.979 (março de 2022).

A concessão do benefício foi impugnada no Supremo pelo Partido Solidariedade e pelo governador do Amazonas. Para eles, os Decretos atropelam a proteção constitucional da Zona Franca de Manaus.

Isso porque, ao reduzir indistintamente a alíquota do IPI, os produtores e fornecedores concorrentes daqueles localizados na Zona Franca estariam em igualdade com estes. Tal equivalência econômica foi o argumento utilizado na primeira decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes nas ADIs, de suspender os efeitos dos decretos quanto aos produtos produzidos na Zona Franca.

A decisão pretende proteger uma determinação excepcional do Princípio constitucional da Uniformidade Geográfica. Previsto no artigo 150, I da Constituição, a norma veda que a tributação federal — isto é, que se refere aos tributos de competência da União –, recaia de modo desigual no território nacional. Ou seja, de acordo com esse expediente, “o tributo federal deverá conter a mesma alíquota em toda a extensão territorial do país”, conforme leciona Eduardo Sabbag.

Contudo, o mesmo inciso flexibiliza essa restrição, permitindo que sejam implementados incentivos fiscais em determinadas áreas do país, para impulsionar o desenvolvimento econômico de regiões menos desenvolvidas.

Nesse contexto, foi criada a Zona Franca de Manaus, surgindo, então, um permissivo para a formação de uma área em que a tributação seria favorecida, com intuito de integração e desenvolvimento da região amazônica. Sobretudo quanto ao IPI, que incide diretamente sobre a produção.

Em suma, para Moraes, a redução linear das alíquotas impõe situação de igualdade de produtores concorrentes daqueles da Zona Franca com estes, o que desrespeita a discriminação positiva quanto aos produtos que são fabricados e industrializados na Zona Franca.

Com vistas a prestigiar a decisão do Supremo, o Governo Federal editou novo decreto em 31 de julho de 2022, 11.158. Por meio dele, foram restabelecidas alíquotas de vários produtos que sofrem processos industriais na Zona Franca de Manaus, excluindo-os da redução.

A tentativa, porém, de adequar a política fiscal à primeira decisão monocrática proferida falhou. Isso porque a última decisão proferida pelo relator foi de estender a suspensão de efeitos para o novo Decreto, por entender insuficiente o número de produtos com alíquotas inalteradas indicados na tabela do IPI, aprovada na norma.

O incentivo aludido, desenhado para se obter R$ 530 bilhões em investimentos, fica prejudicado por uma decisão com alto grau de subjetividade. Tampouco houve qualquer análise sobre o aspecto prático de sua decisão, o que é imprescindível de acordo com o artigo 20 da LINDB, o qual traz como requisito de qualquer provimento judicial a análise das “consequências práticas da decisão”.

Vedar o benefício a produtos que possuam Processo Produtivo Básico na Zona Franca deixa os empresários e as indústrias sem saber se fazem jus ao tributo minorado. Afinal, não é simples entender se há um concorrente na região amazônica que industrializa o mesmo produto que o seu, com o mesmo código (NMC).

A ausência de praticidade da decisão, aliada ao seu caráter subjetivo, configura distorção do controle constitucional. Esse instrumento de proteção de diretrizes constitucionais — no caso, do desenvolvimento socioeconômico equilibrado — não é permissivo para intromissões na política fiscal. Sobretudo quando calcada em abstração e sem responsabilidade econômica.

 

Pedro Tavoni Céglio é advogado no GBA Advogados Associados, pós-graduando em Direito Tributário pela Mackenzie Campinas.

Tags: ArtigoconsumidorDireitoempresasHora CampinasindústriasIPIjustiçaleiOpiniãoSTFtributo
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