Nos últimos meses, devido as dificuldades financeiras de várias construtoras, houve um aumento nas consultas sobre os atrasos na entrega da obra.
Em Campinas e região, muitos empreendimentos estão atrasados, significando um aumento nas reclamações.
Assim, vou analisar as consequências jurídicas do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, quando a construtora ultrapassa o prazo de tolerância de 180 dias.
A análise aborda os direitos dos adquirentes, com foco especial na questão da correção do saldo devedor, danos morais, lucros cessantes, multas contratuais e juros de obra.
As decisões dos Tribunais entendem que a mora da construtora pode autorizar o congelamento (suspensão total) do índice de correção monetária sobre o saldo devedor até a entrega efetiva ou que a proteção ao consumidor se dá de outra forma: pela substituição do índice de correção, portanto, um mais benéfico ao consumidor.
Importante esclarecer que durante a construção, o contrato usualmente prevê a aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que reflete a variação dos custos do setor.
No caso, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor (INCC), que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Ademais, os adquirentes têm o direito à indenização por lucros cessantes, ou seja, geralmente 1% do valor do contrato, por mês de atraso, que são presumidos e devidos pelo período de atraso.
No que diz respeito a indenização por danos materiais, os compradores possuem direito no recebimento, pois, durante o atraso, estão pagando aluguel.
Os adquirentes possuem o direito em receber a multa prevista no contrato.
No que diz respeito aos juros de Obra, estes devem ser restituídos ao comprador durante o período de mora da construtora.
Por fim, pertinente aos danos morais, o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, é tratado pelos Tribunais como inadimplemento contratual, não gerando dano moral automático.
No entanto, a indenização é cabível quando o atraso é excessivo e prolongado, ou quando acarreta consequências graves que ultrapassam o mero aborrecimento, frustrando planos de vida do adquirente.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br







