Mais uma vez a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é tema de discussão no Poder Judiciário.
Dessa vez, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
“base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.
Em consequência, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN.”
O IPTU é calculado com base em uma previsão genérica de valores, tendo como base valores aprovados pelo Poder Legislativo local, sob ponto de vista amplo, por exemplo, a localização, metragem, etc.
A contrario sensu, no ITBI, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel, pois outros aspectos são levados em conta, como as benfeitorias, o estado de conservação do imóvel, dentre outros fatores.
Assim, a decisão defende que as declarações do contribuinte devem ser consideradas, pois, primeiramente, há a presunção de boa-fé e, em segundo lugar, não se pode desprezar as particularidades do imóvel e do negócio.
(1) Recursos repetitivos: “O art. 1.036 do CPC de 2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.”
Base Legal: Art. 1.036 do Código de Processo Civil
Fonte: https://www.stj.jus.br
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da Pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas











