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Home Colunistas

Condomínio: responsabilidade em furtos e roubos – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
5 de novembro de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
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Condomínio: responsabilidade em furtos e roubos – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Nesses últimos dias, deparei-me com indagações sobre a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum.

O condomínio deve responder pelo furto, indenizando o condômino ou não? A resposta é simples: DEPENDE.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (1) decidiu que a responsabilização do condomínio somente se dará quando há previsão expressa de responsabilidade na Convenção Condominial ou Regimento Interno, caso contrário, o condomínio não terá a obrigação de indenizar o condômino/morador pelo furto.

Por outro lado, caso o condomínio seja negligente com a segurança, ou seja, falta de manutenção de câmeras de vigilância, portões de acesso defeituosos ou imprudência do porteiro, ocorrerá a responsabilização.

Para determinar a responsabilidade do condomínio, apesar de não haver a responsabilidade expressa em Convenção Condominial ou Regimento Interno, deve-se existir a conduta omissiva ou comissiva do condomínio, ou seja, funcionário(s) permitisse(m) ou facilitasse(m) o ingresso de terceiro(s) indevidamente.

Assim, necessário se faz a conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre ambos e a comprovação do agente causador da conduta ilícita, bem como a ocorrência de negligência, impudência ou imperícia de agentes do condomínio.

Outrossim, algumas decisões provenientes dos Tribunais estaduais têm entendido que o condomínio e a empresa de segurança contratada, devem ressarcir o morador que foi furtado ou roubado nas dependências de sua unidade ou nas áreas comuns, pois, entende-se que a empresa foi contratada para conceder segurança aos condôminos e por eles é paga.

Vejamos a seguinte decisão (2) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Responsabilidade civil. Furto de motocicleta na área comum do estacionamento do condomínio. Ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente todos os pedidos. Apelo do autor. Provado que o furto da motocicleta ocorreu em área de estacionamento privativo do condomínio réu. Convenção com cláusula que exclui a responsabilidade do condomínio por danos aos veículos no interior do condomínio. Incompatibilidade com a situação fática, na qual o condomínio contrata segurança e prevê na convenção que a segurança constitui despesa comum. Condomínio que contratou empresa de segurança, paga pelos condôminos. Serviços prestados de frequentadores do condomínio com controle de acesso por pessoas contratadas para o trabalho específico, tudo à custa dos condôminos. Culpa in eligendo do condomínio e responsabilidade dela emergente. Dever de guarda. Responsabilidade da seguradora que assumiu a obrigação do reembolso do condomínio segurado no limite da condenação. Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação.”

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, vem, mais uma vez, solucionar a controvérsia.

No (3) Agravo em Recurso Especial nº 2179746 – SC (2022/0236140-0), julgado no ano de 2022, decidiu que a responsabilidade do condomínio e da empresa de vigilância por roubo em unidade condominial somente ocorre se configurada falha na prestação de serviços da empresa de segurança, contudo, isenta de culpa, se a empresa de segurança cumpriu com os serviços ajustados em contrato.

Importante esclarecer, que na decisão, foi reafirmado que a responsabilidade do condomínio acontecerá se houver na Convenção condominial ou Regimento Interno a expressa responsabilização do condomínio por dano, furto ou roubo que venha acontecer nas suas dependências.

 

Fontes:

(1) STJ – AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023

(2) TJRJ – 0038830-92.2017.8.19.0209. APELAÇÃO. Des. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Julg.: 23/7/19. 21ª CC

(3) STJ – AREsp: 2179746 SC 2022/0236140-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022)

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

Tags: advogadocondomíniocontratosHora CampinasImobiliárioimóveislocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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