O presente artigo aborda a possibilidade em conceder, o síndico, desconto ao condômino inadimplente, como por exemplo, “retirar” multas e juros da pendência financeira.
Anteriormente, discuti esse tema em outro artigo, em minha coluna semanal, contudo, volto a debater a questão, diante de várias consultas que recebo acerca do assunto, tanto de condôminos quanto de síndicos.
Os condôminos possuem o dever de concorrer para o pagamento das despesas condominiais, conforme previsão no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, bem como as taxas condominiais são compostas pelo rateio das despesas ordinárias e extraordinárias, sendo que as despesas do condomínio são apresentadas e aprovadas em assembleia, de acordo com o ar. 1350 do Código Civil.
O pagamento da taxa condominial em atraso deve ser acrescido de multa, juros e correção monetária.
O síndico é o gestor do condomínio, sendo que administra recursos de terceiros, portanto, o síndico não poderá conceder desconto na dívida do condômino inadimplente, sob pena de arcar com indenização ao condomínio.
As convenções condominiais e as assembleias, dificilmente, vedam a prática de acordo com os condôminos inadimplentes, inclusive, preveem o pagamento da dívida de forma parcelada.
Apesar de algumas convenções condominiais não fazerem menção a acordos, se não houver a vedação expressa, o síndico poderá realizar o parcelamento do total da dívida, com os acréscimos legais e/ou convencionais.
O síndico deve agir com transparência e lealdade, diante do cargo assumido, devendo prestar contas de sua gestão.
Cumpre ressaltar que os condôminos depositaram confiança ao elegerem o síndico e representante legal do condomínio.
Por fim, caso o síndico deseje conceder descontos, de qualquer natureza, aos condôminos, deve-se ser aprovado em assembleia.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br











