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Home Colunistas

É possível expulsar morador do condomínio? Por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
6 de maio de 2025
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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É possível expulsar morador do condomínio? Por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Os moradores de condomínios devem obedecer a regras de condutas instituídas no Código Civil, Convenção Condominial e Regulamento Interno, para uma convivência pacífica.

Contudo, alguns moradores possuem atitudes antissociais, ocasionando, assim, multa e exclusão do infrator da vida em comum.

O condomínio, na situação em comento, deve sancionar pecuniariamente o condômino.

Vejamos a letra da Lei.

A Lei 4.591/64 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), em seu art. 21, prevê a aplicação de multa ao infrator.

Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.

O art. 1337 do Código Civil determina que às infrações reiteradas devem ser punidas com multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à taxa condominial e ainda, o parágrafo único preconiza a aplicação de multa até o décuplo da referida taxa, quando o infrator gera a incompatibilidade de convivência.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Impende esclarecer que na inutilidade prática da aplicação de multa, poderá ser excluído o morador antissocial das dependências do condomínio, mas deverá ser observado o quórum mínimo, conforme a Convenção Condominial.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.

 

 

Tags: advogadocolunistascondominialcontratosHora CampinasImobiliárioimóveislocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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