A Lei do Inquilinato, em seu artigo 4º, parágrafo único, estabelece que o locatário fica dispensado da multa contratual se a devolução do imóvel for decorrente de uma transferência, por seu empregador, para prestar serviços em localidade diversa daquela do início do contrato.
A questão central do seu caso reside na interpretação do termo “empregador”.
De uma perspectiva literal e restritiva, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tende a interpretar que a isenção se aplica exclusivamente aos casos em que há um vínculo de emprego formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com registro em carteira de trabalho.
Isso ocorre porque a relação entre duas pessoas jurídicas, por exemplo, a contratação como Pessoa Jurídica é, a princípio, de natureza cível ou comercial, e não trabalhista, como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha de raciocínio, a empresa tomadora do serviço não seria tecnicamente sua “empregadora”, o que afastaria o direito à dispensa da multa, corroborando o argumento utilizado pelo seu locador.
Contudo, é notório que a contratação como pessoa jurídica, na prática, é uma maneira de mascarar um verdadeiro vínculo empregatício — fenômeno conhecido como “pejotização” —, é possível defender a aplicação da isenção.
Diante deste cenário, recomenda-se uma negociação com o locador, apresentando formalmente os documentos que comprovam a determinação de transferência e explicando que a mudança não é voluntária, mas uma condição para a manutenção do trabalho.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – site: www.ferrazsampaio.adv.br












