Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
O contrato de aluguel, residencial ou não residencial, com duração indeterminada poderá ser rompido a qualquer tempo pelas partes, entretanto, a parte que tem a intenção de desfazer a locação deverá conceder um aviso prévio de no mínimo 30 dias.
O pré-aviso é concedido à outra parte para que esta não seja surpreendida pela ruptura e complementa, o professor Venosa (2021, p. 62): “Essa desvinculação contratual independe de qualquer motivação por parte do inquilino, porque o contrato vigora por prazo indeterminado”.
A título de exemplo:
O locatário resolve que não deseja continuar no imóvel. Portanto, envia, no dia 30 de março de 2020, notificação extrajudicial ao locador ou à imobiliária, manifestando sua vontade de romper o contrato de locação, uma vez que deseja mudar-se no dia 30 de abril de 2020.
Não se pode deixar de consignar que o aluguel e demais encargos serão pagos no mês subsequente ou no ato da assinatura do termo de resilição (chamado ordinariamente de rescisão).
Caso a parte não observe o referido prazo, terá a obrigação de indenizar a parte inocente ao valor correspondente e demais encargos.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br Site: www.ferrazsampaio.adv.br











